Bernartt Advogados

Postado em: 6 jan 2016

Vigilante de carro forte que atua em posto de combustível recebe adicional

O vigilante de carro forte que, habitualmente, recolhe dinheiro de cofres e faz reposição de caixas eletrônicos localizados em postos de combustíveis tem direito ao adicional de periculosidade, por atuar em área de risco acentuado, pela presença de produtos inflamáveis. O fato de ele não permanecer durante toda a jornada na área de risco não exclui o direito ao adicional, bastando que a tarefa integre a sua rotina de trabalho, de forma a caracterizar a exposição intermitente ao perigo, já que o acidente não marca hora para acontecer.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou recurso de uma empresa de transporte de valores e manteve sentença que reconheceu o direito a um vigilante de Minas Gerais.
A empresa rejeitava a existência de periculosidade por combustíveis, tendo em vista que a exposição do reclamante era eventual e que os cofres raramente ficam perto da bomba de gasolina. Disse ainda que o trabalhador sempre recebeu o adicional da mesma natureza (adicional de risco de vida), em razão de acordo coletivo, pago no percentual de 30% sobre o piso salarial da função que exercia. Para a empresa, os adicionais acabam se compensando.
Já a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do caso, apontou laudo pericial que reconhecia a periculosidade nas atividades do reclamante, pois o tempo de permanência do trabalhador na área perigosa era de até 40 minutos no caso de caixas eletrônicos e 20 minutos no caso de cofres.
A relatora afirmou que, nos termos do NR 16, Anexo 2 da Portaria 3214/78, a simples permanência em área de risco gera direito ao adicional de periculosidade por inflamáveis, sendo desnecessário, para tanto, que o empregado opere a bomba e labore diretamente na movimentação de combustíveis.  Ainda segundo ela, havia risco acentuado, nos termos do artigo 193 da CLT.
“O fato da permanência ocorrer em média três vezes por semana, com média de 30 minutos cada coleta, não torna o contato eventual e nem tem o condão de gerar a exclusão do direito ao pagamento do adicional, já que a exposição intermitente ao risco não afasta o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, bastando uma fração de segundo para ceifar a vida humana”, escreveu a relatora.
Segundo ela, o adicional de risco de vida (recebido pelo reclamante em razão de norma coletiva) e o adicional de periculosidade não possuem a mesma natureza, e por isso, podem ser acumuláveis e não devem ser compensados.
Fonte: ConJur

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