Atividades concomitantes
As atividades concomitantes se traduzem na situação em que a pessoa trabalha em mais de um lugar abrangido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em outros termos, é quando a pessoa tem mais de um emprego.
Esse tipo de situação é muito comum no Brasil e, com o passar dos anos as atividades concomitantes passaram a ser encaradas de maneira regulamentada, depois de muitos debates de ordem jurídica acerca da temática. É natural que ainda surjam muitas dúvidas acerca dos desdobramentos desse assunto, então resolvemos elaborar este artigo para abordar acerca da forma de cálculo para aposentadoria com base em todas as atividades exercidas, à possibilidade de revisão do benefício concedido e também ao salário-maternidade. Siga com a leitura!
Como fica o cálculo da aposentadoria de quem exerce mais de uma atividade?
Essa resposta fica por conta da lei nº 13.486/2019, que trouxe a regulamentação esperada por quem exerce atividades concomitantes. Antigamente, a lei que tratava dessa situação considerava apenas a hipótese de cálculo de salário-de-benefício segundo o acúmulo de requisitos para aposentadoria individual de acordo com cada uma das atividades exercidas individualmente, o que tomou outros rumos com o passar dos anos.
Você deve estar se perguntando: por que demoraram tanto para inovar na forma de cálculo? Pois bem, a ideia do legislador era evitar que as pessoas burlassem o sistema previdenciário, começando a trabalhar em mais de um emprego próximo à época de sua aposentadoria só para obter um benefício maior, porque o seu último salário seria tido como base.
Mas isso era injusto com todos aqueles que trabalharam dessa forma por muito tempo… Assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), depois de muitos debates e buscas por soluções, passou a entender que, desde que respeitado o teto previdenciário, a composição do salário-de-benefício do segurado deverá contar com todas as contribuições previdenciárias que ele recolheu ao sistema ao longo da vida. Essa decisão foi um alívio para todos aqueles que tiveram seus benefícios calculados de maneira desequilibrada durante muito tempo, mas que não tinham com quem reclamar, afinal, essa era a legislação vigente.
E mesmo depois de muitos anos, existe possibilidade de revisão de aposentadoria nos dias de hoje?
A resposta é sim! Todos aqueles que obtiveram suas aposentadorias com base na antiga lei, podem requerer a revisão, uma vez que os benefícios concedidos em tempo anterior à lei 13.486/2019 não foram calculados de maneira isonômica. Aliás, a revisão é a única maneira de reverter as situações de injustiça sofridas por milhares de trabalhadores que trabalharam de forma correta e contribuíram de forma honesta pensando em suas aposentadorias.
Essa revisão deve ser efetuada de maneira judicial por todos aqueles que obtiveram seus benefícios em tempo anterior a data de 18/06/2019 (data em que foi publicada e passou a valer a nova lei). Já nas situações em que o contribuinte exerceu atividades concomitantes na mesma empresa ou grupo econômico, a revisão pode ser requerida de forma administrativa junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para que o novo cálculo base incida sobre as contribuições do requerente.
Salário-maternidade e atividades concomitantes…
O salário-maternidade é um direito constitucional custeado pela Previdência Social, onde é concedido um salário com fins de auxílio àquelas pessoas que precisam se afastar do trabalho por conta do nascimento do filho, aborto (não criminoso), guarda judicial para fins de adoção de criança até 8 anos de idade ou adoção propriamente dita. Dentro do aspecto das atividades concomitantes, o salário-maternidade sempre foi regulamentado como um direito, mas o decreto nº 10.410/2020 trouxe novas implementações para que haja a concessão do benefício, vejamos:
– Caso uma ou mais atividades exercidas pela segurada tiver contribuição ou remuneração inferior ao salário mínimo mensal, o benefício será devido caso a soma dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou maior que um salário mínimo mensal;
– O salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário-mínimo;
– O valor geral do salário-maternidade (incluindo todas as atividades) não poderá ser inferior ao salário mínimo mensal;
Ainda, o decreto também inovou ao dispor que nos meses de início e término do salário maternidade da segurada, o benefício será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. Importante ressaltar que, caso a segurada esteja em período de graça em uma das funções que exerce, ou seja, fazendo contribuições à previdência referentes a somente uma das atividades, terá direito a apenas um salário-maternidade. Isso porque essa ocorrência faz com que o objeto do direito se perca, uma vez que existe esse pré-requisito essencial dispondo acerca das atividades concomitantes para obtenção dos dois benefícios, passando a exigir duas contribuições para sua concessão.
O presente artigo tem cunho meramente informativo, sendo imprescindível a consulta a advogado tecnicamente habilitado para correta instrução e direcionamento conforme cada caso. Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo.