A Superprioridade para quem tem 80 anos ou mais
O direito à prioridade concedido às pessoas que tem 60 anos ou mais já não é novidade, visto que em 2003, com o início da existência do Estatuto da Pessoa Idosa (lei 10.741/2003) essa prerrogativa já tinha sido definida em seu texto. A pessoa idosa tem esse direito e muitos outros assegurados com máxima efetividade, uma vez que são vítimas de violência, inclusive patrimonial, em grande escala no Brasil.
O Estatuto da Pessoa Idosa não só protege os direitos patrimoniais e fundamentais da pessoa idosa, como procura dar mais efetividade a todas essas ideias na prática. Elaboramos este artigo com o intuito de trazer como a superprioridade é abordada pela lei, juntamente com alguns aspectos legislativos que intuem a proteção à pessoa idosa – assunto de importante disseminação nos dias de hoje.
Afinal, quais as disposições legais que protegem a pessoa idosa e onde incide a superprioridade?
A Constituição Federal (CF/88) traz vários artigos que versam sobre os direitos da pessoa idosa, como garantia ao salário mínimo, voto facultativo a partir dos 70 anos, transporte público gratuito aos maiores de 65 anos… Mas muito além desses artigos que especificam tais direitos, é essencial compreender que a CF/88 traz como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a efetividade dessa legislação através do amparo à pessoa idosa:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Esse amparo, que atribui a todos o dever de cuidado, nos faz refletir a ideia de que a dignidade humana deve ser exercida por todos e para todos, sem exceção. Atribuir esses deveres à sociedade como um todo faz com que as ferramentas, na prática, funcionalizem a letra da lei, promovendo, de fato, o direito em si.
O Estatuto da Pessoa Idosa e a superprioridade
Conforme a lei, pessoa idosa é aquela que tem 60 anos de idade ou mais. Ao analisar as proteções legislativas como um todo, percebemos que a obrigação de utilizar ferramentas efetivas no tratamento da pessoa idosa faz toda diferença, começando pela priorização nos serviços que precisam ser prestados.
O Estatuto da Pessoa Idosa reúne esses direitos e garantias e também onde deve incidir o tratamento priorizado. Conforme o Art. 3º:
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
- 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;
V – priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
A superprioridade foi incluída pelo parágrafo segundo:
- 2º Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas.
Podemos dizer que agora há uma nova prioridade no rol das prioridades. O parágrafo é autoexplicativo, e a lógica é intuitiva na medida em que pessoas com idade acima de 80 anos merecem atendimento especial em trâmites processuais, no oferecimento de serviços públicos, saúde, repartições administrativas e onde mais tiverem que ser atendidas. A exceção fica por conta dos atendimentos urgentes e emergenciais.
O que fazer em caso de descumprimento da lei que protege e prioriza a pessoa idosa?
Denuncie! Hoje contamos com a existência de canais apropriados para denúncia, que foram criados pelo governo federal. O Disque 100, ou Disque Direitos Humanos, vinculado ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos são serviços aptos a receber denúncias relacionadas ao desrespeito a essa lei.
Ressalta-se que as denúncias são anônimas e podem ser feitas através do aplicativo Direitos Humanos Brasil, que conta com serviços de acessibilidades próprios para pessoa com deficiência, inclusive, denunciar. Os serviços funcionam todos os dias, inclusive finais de semana e feriados, 24h por dia.
O presente artigo tem cunho meramente informativo, sendo imprescindível a consulta a advogado tecnicamente habilitado para correto direcionamento da situação, conforme cada caso. Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo.