Bernartt Advogados

Postado em: 14 mar 2023

Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e aposentadoria

No Brasil, existe a possibilidade de os aposentados continuarem trabalhando, desde que respeitados os limites e requisitos estipulados por lei. É claro que essa situação gera várias dúvidas e questionamentos sobre a temática, visto que todo e qualquer assunto de ordem previdenciária pode, tranquilamente, ser encarado como de utilidade pública.

O auxílio por incapacidade temporária, antes era denominado auxílio-doença (e talvez você ainda o conheça por esse nome) e é um benefício pago, por tempo determinado, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e visa assegurar todos aqueles que se encontram incapacitados para o exercício do seu trabalho – é claro, cumpridas as condições legais. Este artigo vai trazer informações sobre quem tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, se o aposentado tem ou não direito a esse benefício bem como quais as providências que o aposentado pode tomar caso fique doente. Vamos lá!

Auxílio por incapacidade temporária (ou auxílio-doença): quem tem direito?

O primeiro requisito para que exista o direito subjetivo ao auxílio por incapacidade temporária é o trabalhador estar totalmente incapacitado para laborar, por tempo determinado. No âmbito do empregado doméstico e avulso a incapacidade precisa ser superior a quinze dias corridos ou dentro de sessenta dias interpolados. Já nos outros casos, como o do contribuinte individual, segurados especiais, microempreendedores individuais (MEIs) e segurados facultativos, o benefício pode começar a ser pago assim que constatada a incapacidade.

Para ter direito ao benefício previdenciário é necessário que, em regra, a pessoa seja uma segurada do INSS; seja contribuinte do órgão previdenciário há pelo menos 12 meses e comprove que está 100% incapacitada para o trabalho de forma temporária. Nos casos de contribuinte facultativo, o tempo estimado para o período de graça (contribuição obrigatória) é de 6 meses.

A lei estima que o tempo de 12 meses de contribuição para os segurados comuns não é exigido nas situações em que o contribuinte seja portador de doença grave e nas situações em que ele tenha sofrido acidente do trabalho. Essas doenças estão em um rol trazido pelo art. 151 da lei 8.213/1991, que discorre acerca dos planos de benefícios da Previdência Social. Vejamos:

Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

A inaptidão do contribuinte é atestada por perícia efetivada pelo INSS, e caso comprovada a incapacidade para o trabalho, a pessoa logo começará receber o auxílio.

Aposentado pode requerer auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença)?

A resposta é não. Primeiramente é preciso entender que o auxílio por incapacidade temporária visa auxiliar o contribuinte substituindo o seu salário pelo tempo necessário, até que ele volte a ter condições de retornar à prestação laboral. No caso do aposentado, ele já está a usufruir de um benefício concedido pelo órgão previdenciário, teoricamente provendo seu sustento. Essa vedação está elencada no art. 124 da 8.213/1991 que proíbe a acumulação dos dois benefícios.

É importante salientar que para que essa regra da vedação da cumulação seja válida, é necessário que o contribuinte esteja, de fato, recebendo a aposentadoria… Caso esteja em fase de análise ou de preparação prévia para requerer o benefício, poderá fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária, cumpridos os requisitos determinados na legislação.

E se eu ficar doente sendo aposentado, o que fazer?

Tendo em vista que o aposentado não pode cumular seu benefício com o auxílio por incapacidade temporária, caso fique doente poderá usufruir de um programa previdenciário chamado Reabilitação Profissional ou das Regras próprias em Acordo ou Convenção coletiva de trabalho. Os dois programas são soluções para aposentados que se encontram doentes ou sofreram algum tipo de acidente.

A Reabilitação Profissional é um programa previdenciário que busca inserir ou reabilitar o profissional no mercado de trabalho e é direcionado àquele trabalhador que sofreu algum acidente, doença ou até mesmo que tenha alguma deficiência. Esse programa inclui acompanhamento profissional de pessoas tecnicamente habilitadas da área da saúde (médicos, psicólogos, fisioterapeutas etc) e a concessão de próteses, órteses e outros instrumentos concedidos pelo INSS, a fim de ajudar a pessoa a voltar ao exercício do trabalho.

Caso queira ver as Regras próprias em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, a orientação é que o contribuinte busque informações junto à empresa em que trabalha ou até mesmo junto ao sindicato para verificação dos benefícios nesse sentido. Caso já esteja em fase de Reabilitação Profissional, é só ligar para o telefone 135 (INSS) e requerer o agendamento de visita em alguma agência previdenciária.

O presente artigo tem cunho meramente informativo, sendo imprescindível a consulta a advogado tecnicamente habilitado para correta instrução e direcionamento conforme cada caso. Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo.

 

 

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