Por falta de isolamento adequado, médica da rede pública de Curitiba obtém adicional de insalubridade em grau máximo
Uma médica que atendia em Centros Municipais de Urgências médicas (CMUMs) de Curitiba deverá receber adicional de insalubridade em grau máximo, 40%, pela exposição frequente a agentes transmissores de doenças infectocontagiosas. A decisão da 3ª Turma de desembargadores do TRT-PR aponta que a Fundação da Universidade Federal do Paraná (Funpar) e o Município de Curitiba, condenados solidariamente, falharam em não providenciar uma área exclusiva de isolamento, apenas criando restrições aos quartos dos pacientes quando considerassem necessário. Da decisão, cabe recurso.
A médica foi contratada para trabalhar nos CMUMs através de convênio firmado entre a Funpar, o Município e hospitais da capital. Efetivada em março de 2010, recebia adicional de insalubridade de 20%, e exercia a função de médica plantonista, atendendo e examinando crianças, além de requisitar e analisar exames laboratoriais, prescrever receitas e acompanhar pacientes em observação na enfermaria das unidades e em isolamento. Demitida em abril de 2012, sem justa causa, a médica acionou a Justiça questionando o grau de insalubridade considerado diante da exposição aos agentes insalubres.
O juiz da 23ª vara de Curitiba José Alexandre Barra Valente condenou o Município e a Funpar ao pagamento do adicional de insalubridade de 40%, baseado no laudo pericial, feito na unidade de urgência médica. Consta no laudo que as enfermidades mais comuns atendidas pelos médicos eram doenças como gripes, resfriados, tuberculose e meningite, e que era “comum o contato do médico com espirros, vômitos, catarros e saliva dos pacientes”.
A Funpar, porém, alegou que a funcionária só atuava em consultas eletivas e não mantinha contado direto com sangue ou secreções, além de não permanecer na área de isolamento. A fundação questionou o laudo pericial, argumentando que foi feito dois anos depois do fim da parceria, o que teria dificultado a observação das condições de trabalho e de distribuição dos equipamentos de segurança.
Por unanimidade, a 3ª Turma decidiu manter a decisão de primeiro grau, acolhendo o laudo técnico e as provas orais de que a trabalhadora tinha contato com pacientes suspeitos ou diagnosticados com doenças infectocontagiosas, e que a unidade onde a médica clinicava não possuía área exclusiva de isolamento, apenas isolamento circunstancial, em que o quarto do paciente se tornava área restrita, caso fosse necessário.
Segundo a desembargadora Thereza Cristina Gosdal, relatora do processo, ainda que “fosse eventual o contato com a área de isolamento, não impediria o pagamento de referido adicional no grau máximo. Isto porque o conjunto probatório demonstra que a autora estava em contato permanente com os agentes infectocontagiosos como parte de sua rotina normal, sendo sua atribuição diagnosticá-los e encaminhá-los ao isolamento”.
Fonte: TRT-9