Fui demitido indevidamente, porém, não quero voltar para a empresa. O que pode ser feito?
Em ocasiões onde o empregado é demitido indevidamente, surge a possibilidade da reintegração, podendo ser realizada pelo próprio empregador ao observar que a demissão foi equivocada. Essa reintegração pode ser determinada pelo poder judiciário, ao verificar que o empregador excedeu seu poder diretivo, demitindo injustificadamente o empregado que gozava de estabilidade no emprego.
Dito isso, a questão é:
Se o empregado, demitido injustamente, decide que não há mais clima para voltar a empresa? O que pode ser feito nesse caso?
Antes de adentrar nessa questão, é preciso entender como funciona a reintegração de um funcionário.
Assunto dos seguintes tópicos, acompanhe a leitura!
COMO FUNCIONA A REINTEGRAÇÃO?
É natural ficar em dúvida sobre quando ou em quais circunstâncias o poder judiciário pode determinar a reintegração de funcionários em uma empresa.
A confusão é justamente por ser de conhecimento geral, de que nossa legislação garante aos empregadores que não precisam de justificativas para demitir um funcionário sem justa causa.
De fato, essa condição é prevista na CLT e isso leva a crer que esse seria um direito absoluto que só depende da vontade de quem o impõe. Com isso, o que a legislação trabalhista garante aos empregadores é o direito de fazer admissões, demissões ou mudar a estrutura de uma empresa.
No entanto, existem situações em que a CLT determina que a demissão de um funcionário não é legal.
E se por algum motivo o empregador desrespeitar essas previsões legais, ficará sujeito a enfrentar uma ação movida pelo trabalhador.
AS OBRIGAÇÕES DA REINTEGRAÇÃO
O processo de reintegração de um funcionário ocasiona à devolução do emprego e de todas as suas garantias contratuais.
Desse modo, a empresa deve seguir as seguintes obrigações:
1. Realizar o pagamento da remuneração completa do profissional, até mesmo do tempo de seu afastamento, com correção;
2. Realizar o recolhimento de todas as obrigações trabalhistas relativas à remuneração, como INSS, FGTS e Imposto de Renda;
3. Realizar o reajuste salarial caso uma mudança nos valores tenha ocorrido durante o afastamento do profissional;
4. Contabilizar e provisionar o período de afastamento como tempo de trabalho nos casos de férias e de 13° salário;
5. Anular a anotação de demissão na Carteira de Trabalho.
COMO REVERTER A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA?
Caso a demissão por justa causa não cumpra alguns requisitos, o trabalhador pode requerer o seu cancelamento e a consequente revogação, tais requisitos são:
- Por falta praticada pelo empregado de natureza grave, ao ponto de ser inviável a continuidade do contrato de trabalho. Neste aspecto deve ser observado se a CLT considera essa conduta como grave;
- É necessário comprovar a falta grave;
- A falta cometida pelo empregado não pode ser punida mais de uma vez pelo empregador. Ou seja, se o empregado cometeu uma falta grave e o empregador puniu com uma suspensão e a seguir se arrepende da punição, por achar leve, e por isso decide demiti-lo por justa causa. Tal conduta será inadequada, o empregado deve ser advertido e notificado que a próxima conduta faltosa, desde que seja grave, será punida com a demissão por justa causa.
Em relação aos empregados que gozam de estabilidade, deverá ser ajuizado na Justiça do Trabalho uma ação para apuração da falta grave.
INGRESSO DE UMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUANDO O EMPREGADO DECIDE NÃO RETORNAR A EMPRESA
Ao ser demitido por justa causa, se a conduta do seu empregador foi injusta, devemos destacar que a comprovação da dispensa injusta perante a justiça do trabalho, permite a reversão da sua dispensa por justa causa, e a conversão para demissão sem justa causa.
Essa opção é muito utilizada quando o empregado não deseja retornar a empresa. Com isso, ao ingressar com a ação pedindo a reversão da justa causa, o advogado irá expor os fatos a fim de que os direitos sejam reconhecidos, aumentando o valor da rescisão contratual e em alguns casos há chances de indenizações morais.
A necessidade da comprovação da dispensa injusta
Sendo comprovado que não houve motivo para justa causa, a situação deverá ser revertida. Dessa forma, o trabalhador receberá as verbas rescisórias corretas, referentes a uma rescisão contratual sem justa causa.
E de acordo com o tempo de trabalho do empregado, o mesmo poderá receber:
1. Saldo de salário;
2. Aviso prévio;
3. 13º salário proporcional;
4. Férias vencidas (se houver);
5. ⅓ sobre férias vencidas;
6. Férias proporcionais;
7. ⅓ sobre as férias proporcionais;
8. 40% do FGTS.
Por fim, se você foi dispensado injustamente, não deixe de buscar orientação e seus direitos.
Bernartt Advogados se dedica a diversas demandas desse setor, garantindo assessoria jurídica de nível elevado.
Ficou com alguma dúvida? Comente abaixo, estaremos à disposição para orientá-lo e seguiremos compartilhando informações importantes.