“REVISÃO DA VIDA TODA” DAS APOSENTADORIAS DO INSS
Antes da Reforma da Previdência, ocorrida em Novembro/2019, o cálculo das aposentadorias era feito com base na média das 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições vertidas para o INSS a partir de Julho de 1994-época em que a moeda brasileira passou a ser o REAL (R$).
A norma é do Artigo 3º da Lei n.º 9.876 de 26/11/1999, que trata da regra de transição a partir da nova moeda.
Desta forma, as contribuições anteriores a essa data não entraram no cálculo da aposentadoria, criando uma provável desvantagem para quem ganhava bem nesse período.
A Ação da “revisão da vida toda” almeja o recálculo da aposentadoria considerando todo o período contributivo do segurado, inclusive, as contribuições anteriores à Julho/1994.
Tem direito a pleitear essa revisão: i) o/a segurado/a que foi aposentado/a entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019 – ou seja, aposentado na regra de transição da Lei n.º 9876/99 (entre sua vigência e a reforma da Previdência);ii) ter salários de contribuição anteriores à Julho de 1994 e iii) não ter ultrapassado 10 (dez) anos desde o primeiro recebimento da aposentadoria, pois, alcançado pela decadência.
A tese da “Revisão da Vida Toda” foi aprovada pelo STJ em 2019 e pelo STF cujo julgamento final ocorreu em 25/02/2022 com o voto de desempate do Ministro Alexandre de Moraes e, com o Tema 1102, firmou a tese favorável aos aposentados.
Para a análise e ajuizamento dessas ações é necessária a prévia realização de cálculos com o contador de confiança para apurar a real diferença de valores dessa revisão. Isso porque, além de se tratar de moeda antiga à atual e precisar de conhecimento técnico específico, pode haver casos de o cálculo apurar desvantagens na revisão com a diminuição do salário mensal do segurado, casos estes em que a ação não será interposta.
Procure um escritório especializado em Direito Previdenciário para verificar se você tem direito a essa revisão.
Roberta Lopes Maciel OAB/PR 43.108