Instrumentadora cirúrgica tem auxílio-doença restabelecido
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por maioria de votos, restabelecer o auxílio-doença de uma técnica de enfermagem de 47 anos que atuava como instrumentadora cirúrgica. A profissional da saúde, residente em Curitibanos (SC), exerceu a profissão por 3 anos, até 2017, quando afastou-se do serviço por dores nos membros, na coluna lombar, com diagnóstico de hérnias e síndrome do túnel do carpo.
Ela requereu o auxílio-doença administrativamente em novembro de 2017. O benefício foi concedido até maio de 2019, quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que já não existia incapacidade laborativa.
A técnica ajuizou ação na 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, com competência delegada da Justiça Federal, solicitando o reestabelecimento do benefício e, em caso de comprovação de incapacidade permanente para o trabalho, a conversão em aposentadoria por invalidez. A perícia judicial realizada no decorrer do processo constatou patologias, mas não atestou incapacidade para o trabalho. Diante do laudo pericial, o pedido foi julgado improcedente e ela apelou ao TRF4.
Os magistrados que votaram em favor do reestabelecimento levaram em consideração atestados médicos indicando patologia e incapacidade laborativa, bem como se atentaram ao fato de que a técnica de enfermagem estaria aguardando cirurgia pelo Sistema Único de Saúde (SUS), estando incapacitada para atividades manuais.
Para o colegiado, as patologias já existentes na profissional de saúde podem ser tornar irreversíveis, caso ela prossiga na função, o que, além de gerar prejuízo pessoal para ela, pode acarretar mais gastos para a previdência, com custos mais elevados de tratamento no futuro.
O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, relator do acórdão, destacou que “ao juiz, no seu decidir, revela-se imperdoável não inserir a variável prevenção/precaução dirigida a inibir ou atenuar os riscos de a decisão desencadear uma situação de prejuízo insuperável ao segurado que se encontre em vias de incapacidade”.
“Causará prejuízos também ao Estado-Previdência, que, ali na frente, resultado do trabalho em condições desumanas imposto ao segurado, terá que arcar com os ônus de uma incapacidade definitiva e as decorrências de contar com um indivíduo desabilitado que demandará tratamento mais oneroso, benefício mais dispendioso e, provavelmente, a impossibilidade de readaptação para outras atividades”, concluiu Brum Vaz.
Fonte: TRF4. Acesso em: 22/10/2021.