Participação de petroleiro em reuniões de segurança contará como tempo à disposição do empregador
A empresa alegava aplicação de lei específica, mas o colegiado entendeu que a lei é omissa quanto à matéria
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ensco do Brasil Petróleo e Gás Ltda. e a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) ao pagamento de horas extras a um petroleiro de Macaé (RJ) pelo tempo dedicado à participação obrigatória em reuniões de segurança e treinamentos de incêndio. Para o colegiado, a lei específica que rege o trabalho nas atividades de exploração de petróleo é omissa em relação ao tema, podendo-se aplicar ao caso norma da CLT.
Diálogos de Segurança
Na reclamação trabalhista, o petroleiro disse que os Diálogos Diários de Segurança (DDS) ocorriam antes do início da jornada e duravam 30 minutos. Também havia reuniões semanais de segurança, de uma hora e 40 minutos, e treinamentos de incêndio uma vez por semana, de uma hora, “dentro e fora da jornada”.
Com base no artigo 4º da CLT, que considera como de serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, ele pediu o pagamento de horas extras pelo tempo correspondente a essas atividades.
Diminuição de riscos
Em sua defesa, a Petrobras disse que os DDS são ministrados por seus empregados e servem para recordar os riscos inerentes à prospecção e à exploração de petróleo em alto mar. “Há uma espécie de palestra para tentar diminuir ao máximo possíveis acidentes causados pela desatenção de alguns colaboradores”, argumentou.
Ainda, conforme a Petrobras, o trabalho depois da jornada só é possível depois de autorizado pela empresa, “o que, caso tenha havido, deveria ter sido comprovado pelo petroleiro”.
Adicionais de embarque
Já a Ensco sustentou que havia convencionado com o sindicato dos empregados o pagamento de diversos “adicionais de embarque” (de periculosidade, noturno, de sobreaviso, de confinamento e de revezamento, entre outros), como contrapartida à especificidade do trabalho em plataformas. Segundo a empresa, a prática dos DDS é imposta por medida de segurança e faz parte do conjunto de peculiaridades do trabalho em regime offshore.
Trabalhador embarcado
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiram o pedido. Na interpretação do TRT, o trabalhador embarcado é regido pela Lei 5.811/1972, e não pela CLT, e sua participação nas reuniões de segurança não poderia ser considerada como tempo à disposição do empregador. Trata-se, de acordo com a decisão, de etapas indispensáveis para dar início aos serviços e decorre do regime especial a que estão submetidos os petroleiros.
CLT
Todavia, segundo o relator do recurso de revista das empresas, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o tempo gasto pelo petroleiro na participação nos Diálogos Diários e nas reuniões de segurança e nos treinamentos de incêndio deve, sim, configurar tempo à disposição do empregador. O ministro ressaltou que, apesar de a relação jurídica entre as partes ser regida por norma especial, não há, na Lei 5.811/1972, regra específica que exclua a participação em atividades voltadas à segurança do trabalho da duração da jornada do petroleiro. Nesse sentido, é viável a aplicação subsidiária da CLT naquilo em que for omissa a legislação específica.
Curso
O ministro lembrou que o TST tem admitido a adoção da CLT para assegurar direitos não tutelados expressamente pela lei dos petroleiros, como o intervalo interjornadas. Assinalou, ainda, que, com base no artigo 4º da CLT, que serviu para consolidar a jurisprudência do TST sobre a matéria, é considerado tempo à disposição do empregador o período em que o empregado participa de curso de aperfeiçoamento fora da jornada normal, ainda que este constitua requisito necessário para o exercício da profissão.
No caso, a participação do petroleiro nos DDSs tinha frequência e comparecimento obrigatórios e decorria diretamente de riscos inerentes à natureza da atividade empresarial, “que devem ser suportados pelo empregador”.
Ficou vencido o ministro Breno Medeiros.
(RR/CF)
Processo: RR-11774-62.2015.5.01.0482
Fonte: TST. Acesso em: 13/09/2021.