Bernartt Advogados

Postado em: 26 mar 2021

Rescisão indireta: como funciona o processo?

Na semana passada, conversamos no blog a respeito dos principais fundamentos e motivos da Rescisão Indireta: a “justa causa do empregador”.

Caso não tenha visto, confira clicando aqui! 

Como sabemos, a rescisão indireta, regulamentada pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pode ser solicitada quando o empregador comete alguma falta grave ao funcionário. 

Identifica-se com a situação? Hoje vamos falar sobre como solicitar a rescisão indireta judicialmente. 

 

Justificativa da rescisão

Não basta apenas ter um chefe “mala”! Os motivos devem ser comprovados e definidos como de natureza grave para que a justa causa do empregador caiba à situação. 

Confira a lista na íntegra acessando nosso post anterior neste link. 

Os motivos mais comuns encontrados na Justiça do Trabalho, por exemplo, são:

 

Assédio moral 

O assédio moral trata-se de toda prática abusiva que cause constrangimento ao funcionário e ocorra de forma constante e reiterada.

  • Humilhações em ataque ao intelecto, aparência física e/ou personalidade da vítima;
  • Emprego da linguagem sarcástica e irônica;
  • Críticas rudes e sem fundamento;
  • Tarefas designadas propositalmente com falta de clareza;
  • Prazos extremamente curtos incompatíveis com a produtividade requerida
  • Apelidos e gozações;
  • Constrangimento acerca de assuntos íntimos e privados.
  • Insistência em assuntos que lhe fazem mal;
  • Vigilância exagerada e perseguição.

 

Assédio sexual

O assédio sexual possui natureza extremamente grave e não deve ser tratado apenas na Justiça do Trabalho. Caso seja exposta(o) à tal situação, não tenha medo: denuncie seu agressor à Delegacia da Mulher ou à Polícia Militar. 

De acordo com o artigo 216 – A do Código Penal, o crime acontece quando o agressor busca “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

Além de poder ser confundido com o assédio moral, ser sexualmente assediado envolve um processo de culpa e medo que, muitas vezes, faz com que os sinais não fiquem claros. 

Alguns deles, por exemplo, são:

  • Toques inapropriados;
  • Comentários acerca do corpo da vítima;
  • Insistência em conversas íntimas relacionadas à vida privada e/ou sexual;
  • Qualquer espécie de tentativa de aproximação corporal sem o consenso de ambas as partes;
  • Perseguição cibernética e insistência nos convites e comentários indesejados. 

 

Como solicitar a rescisão indireta?

Por tratar-se de uma situação extremamente delicada, a rescisão indireta não pode ser realizada extrajudicialmente.

Quando identificados os sinais e coletadas as provas, o empregado deve formalmente abrir uma reclamação trabalhista, de natureza declaratória– onde o processo ocorrerá com a assistência jurídica necessária. 

As provas normalmente são validadas quando envolvem gravações, capturas de tela de conversas e, de grande importância, a presença de testemunhas que possam comprovar todos os abusos sofridos. 

Na maioria das situações, o empregado não deve mais comparecer ao trabalho a partir da entrada do pedido de rescisão indireta.

Entretanto, de acordo com o art.483 da CLT, quando o pedido da justa causa do trabalhador dá-se por razão de

  • o empregador ter deixado de cumprir as obrigações do contrato de trabalho; 
  • o empregador ter reduzido unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração,

o trabalhador deve aguardar o resultado do processo em serviço.

 

E lembre-se: o empregado desligado da empresa por meio de rescisão indireta tem o direito a todos os seus benefícios!

 

Ainda tem dúvidas sobre o tema? Entre em contato conosco!

O Bernartt Advogados está à disposição para esclarecê-las.

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