Rescisão indireta: como funciona o processo?
Na semana passada, conversamos no blog a respeito dos principais fundamentos e motivos da Rescisão Indireta: a “justa causa do empregador”.
Caso não tenha visto, confira clicando aqui!
Como sabemos, a rescisão indireta, regulamentada pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pode ser solicitada quando o empregador comete alguma falta grave ao funcionário.
Identifica-se com a situação? Hoje vamos falar sobre como solicitar a rescisão indireta judicialmente.
Justificativa da rescisão
Não basta apenas ter um chefe “mala”! Os motivos devem ser comprovados e definidos como de natureza grave para que a justa causa do empregador caiba à situação.
Confira a lista na íntegra acessando nosso post anterior neste link.
Os motivos mais comuns encontrados na Justiça do Trabalho, por exemplo, são:
Assédio moral
O assédio moral trata-se de toda prática abusiva que cause constrangimento ao funcionário e ocorra de forma constante e reiterada.
- Humilhações em ataque ao intelecto, aparência física e/ou personalidade da vítima;
- Emprego da linguagem sarcástica e irônica;
- Críticas rudes e sem fundamento;
- Tarefas designadas propositalmente com falta de clareza;
- Prazos extremamente curtos incompatíveis com a produtividade requerida
- Apelidos e gozações;
- Constrangimento acerca de assuntos íntimos e privados.
- Insistência em assuntos que lhe fazem mal;
- Vigilância exagerada e perseguição.
Assédio sexual
O assédio sexual possui natureza extremamente grave e não deve ser tratado apenas na Justiça do Trabalho. Caso seja exposta(o) à tal situação, não tenha medo: denuncie seu agressor à Delegacia da Mulher ou à Polícia Militar.
De acordo com o artigo 216 – A do Código Penal, o crime acontece quando o agressor busca “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
Além de poder ser confundido com o assédio moral, ser sexualmente assediado envolve um processo de culpa e medo que, muitas vezes, faz com que os sinais não fiquem claros.
Alguns deles, por exemplo, são:
- Toques inapropriados;
- Comentários acerca do corpo da vítima;
- Insistência em conversas íntimas relacionadas à vida privada e/ou sexual;
- Qualquer espécie de tentativa de aproximação corporal sem o consenso de ambas as partes;
- Perseguição cibernética e insistência nos convites e comentários indesejados.
Como solicitar a rescisão indireta?
Por tratar-se de uma situação extremamente delicada, a rescisão indireta não pode ser realizada extrajudicialmente.
Quando identificados os sinais e coletadas as provas, o empregado deve formalmente abrir uma reclamação trabalhista, de natureza declaratória– onde o processo ocorrerá com a assistência jurídica necessária.
As provas normalmente são validadas quando envolvem gravações, capturas de tela de conversas e, de grande importância, a presença de testemunhas que possam comprovar todos os abusos sofridos.
Na maioria das situações, o empregado não deve mais comparecer ao trabalho a partir da entrada do pedido de rescisão indireta.
Entretanto, de acordo com o art.483 da CLT, quando o pedido da justa causa do trabalhador dá-se por razão de
- o empregador ter deixado de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
- o empregador ter reduzido unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração,
o trabalhador deve aguardar o resultado do processo em serviço.
E lembre-se: o empregado desligado da empresa por meio de rescisão indireta tem o direito a todos os seus benefícios!
Ainda tem dúvidas sobre o tema? Entre em contato conosco!
O Bernartt Advogados está à disposição para esclarecê-las.