Bernartt Advogados

Postado em: 19 mar 2021

Justa causa do empregador: confira os 7 motivos que podem causar Rescisão Indireta

Conforme os passos rumo ao mercado de trabalho vão se estreitando, inúmeros são os conselhos direcionados aos futuros proletários acerca de quais atitudes devem ou não tomar para que tenham uma excelente conduta profissional, evitando assim uma possível demissão.

Tais dicas são imprescindíveis para um bom crescimento e uma boa solidificação de carreira; daí não restam dúvidas!

Porém, bastam poucos minutos de conversa entre um grupo de amigos para que algum manifeste sua insatisfação com as atitudes de seu chefe: seja por abuso de autoridade, danos morais ou quebra das cláusulas combinadas em contrato, nem sempre o empregador está certo.

Nessa situação, como proceder?

Legislativamente, uma forma de desligamento infelizmente não possui a abrangência de conhecimento populacional que deveria ter: a Rescisão Indireta.

Continue acompanhando o post para saber mais!

 

O que é a Rescisão Indireta?

Quando o vínculo empregatício entre empregado e empregador está estremecido por atitudes incongruentes advindas da própria empresa, o funcionário pode ficar em uma difícil dicotomia.

Pedir demissão é, sem dúvidas, um privilégio que poucos que passam por essa situação consideram, já que os benefícios de rescisão são essenciais para o processo de transferência de um emprego para outro.

Entretanto, trabalhar de forma improdutiva até ser demitido nunca é uma boa opção – seu nome pode ficar manchado no mercado, além de existir a possibilidade de ser desligado por justa causa e perder os benefícios de qualquer forma.

Aí entra a Rescisão Indireta: com a ajuda de um advogado especialista, o empregado pode pedir a demissão e receber todos os benefícios rescisórios quando comprovadas as más atitudes do empregador. 

Resumindo: é como se o próprio funcionário “demitisse” seu chefe – por isso, também, a modalidade é conhecida por “justa causa do empregador”.

Entretanto, não troque os pés pelas mãos! A Rescisão Indireta é uma modalidade séria e criteriosa. Não basta apenas não gostar do patrão: alguns comportamentos devem ser comprovados para justificá-la. 

 

7 motivos que podem configurar a Rescisão Indireta

 

De acordo com o art. 483 da Consolidação das Leis de Trabalho, o funcionário pode ficar atento para romper o contrato de trabalho através de Rescisão Indireta quando:

 

  • for exigido a executar serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • correr perigo manifesto de mal considerável

(ou seja: caso trabalhe em situações que ofereçam perigo sem as devidas medidas de segurança)

  • não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

(recolhimento de FGTS, atraso de salários, desdém por medidas adotadas pelo sindicato correspondente…)

  • praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

 

Além disso, é facultada a Rescisão Indireta ao trabalhador em caso de morte do empregador.

Observados os critérios, como proceder com a Rescisão Indireta? Como é o processo?

Falaremos a respeito na próxima sexta-feira!

 

Continue acompanhando o escritório Bernartt Advogados e mantenha-se sempre informado acerca de seus direitos.

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