Investidor de bitcoins será ressarcido em mais de R$ 500 mil
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o agravo de instrumento de um consumidor que pediu o bloqueio de bens das empresas de quem comprou bitcoins, em tutela de urgência. O agravo de instrumento é um recurso interposto contra decisões interlocutórias que poderiam causar lesão grave e de difícil reparação à parte afetada.
Em primeira instância, o juiz recusou o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio de bens das empresas, até o limite do valor dos investimentos realizados pelo consumidor. São elas: Atlas Proj Tecnologia, Atlas Project International, Atlas Serviços em Ativos Digitais, Atlas Services – Serviços de Suporte Administrativo e de Consultoria em Gestão Empresarial, e Atlas Quantum – Serviços de Intermediação de Ativos.
Em seu recurso, o investidor conta que assinou um contrato com as empresas para aquisição de bitcoins (criptomoedas), que previa a possibilidade de resgate dos valores em um dia depois de eventual solicitação.
Alvo de investigações
Ele relatou que, depois da contratação, as empresas passaram a ser alvo de investigações de Comissão Parlamentar de Inquéritos (CPI) e sofreram intervenção da Comissão de Valores Mobiliários. Tal situação lhe gerou insegurança, por isso solicitou o resgate dos seus investimentos, contudo, foi informado que somente poderia ser realizado no prazo de 30 dias.
Portanto, diante da quebra contratual e do perigo de dano, isto é, de possibilidade da brusca queda do valor das criptomoedas, e do receio de possível demora da decisão judicial, pediu pelo acolhimento da tutela de urgência.
Bloqueio de bens
A relatora, juíza convocada Luzia Peixôto, determinou o bloqueio on-line (via sistemas conveniados) e depósito em conta judicial da quantia de R$ 512.461, valor total gasto no investimento.
Para a magistrada, o conjunto probatório “indica a necessidade do deferimento da tutela antecipada com o objetivo de assegurar que haverá patrimônio suficiente para garantir o ressarcimento dos valores dispendidos pelo agravante”, conforme prevê o artigo 139 do Código de Processo Civil (CPC).
A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas divergiu da decisão e negou provimento ao recurso, mas a desembargadora Shirley Fenzi Bertão votou de acordo com a relatora e, portanto, o recurso do investidor foi provido.
Fonte: TJMG – Acessado em: 30/07/2020