Decisão pela devolução à consumidora de valor pago por carro defeituoso é mantida pelo TJMS
Em decisão monocrática, o Des. Amaury da Silva Kuklinski, da 3ª Câmara Cível do TJMS, manteve os efeitos de tutela de urgência concedida pelo juízo de 1º Grau da Capital, que determinou rescisão contratual e restituição do valor pago por consumidor adquirente de veículo defeituoso em concessionária. A decisão do desembargador foi proferida no recebimento do agravo de instrumento interposto pela concessionária contra a referida devolução.
Em janeiro de 2019, uma advogada de 44 anos comprou um automóvel zero-quilômetro em uma concessionária de veículos importados em Campo Grande. A aquisição foi feita sob os benefícios da Lei 8.989/95, vez que a consumidora possui limitação que se enquadra nas hipóteses legais para adquirir carro adaptado com isenção de tributos federais e estaduais.
O veículo, porém, começou a apresentar inúmeros defeitos com pouco tempo de utilização, de forma que foi enviado à oficina da concessionária para saneamento dos vícios por diversas vezes, sendo, em algumas delas, para conserto do mesmo problema. A gravidade dos defeitos era tamanha que, em agosto daquele mesmo ano, o carro deu entrada na oficina da vendedora e somente foi devolvido à consumidora em outubro. Ainda assim, o carro continuou a apresentar diversos vícios.
Descontente com a compra do produto defeituoso, a advogada ingressou na justiça com ação requerendo a rescisão contratual, indenização por danos morais e materiais, além de pedido de tutela antecipada que determinasse a restituição imediata da quantia paga, mas majorada no valor sem isenção de impostos. O juiz da 5ª Vara cível da Capital entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada, e estipulou a imediata rescisão contratual, para o devido restabelecimento da situação anterior ao negócio jurídico, e determinou que a requerida restituísse o valor pago à requerente, mediante depósito judicial.
“De outro vértice, no que pertine ao pedido de complementação do valor descontado pelos subsídios aplicáveis às pessoas com deficiência (PcD), reputo que tal pleito deve ser indeferido, posto que tal montante não foi pago à requerida, de modo que não há como impor à mesma a restituição de tal valor, sendo certo que os valores alusivos a IPI, ICMS e outros tributos pertenceriam ao ente público respectivo”, salientou o magistrado.
Inconformada, a concessionária ingressou com Agravo de Instrumento perante o TJMS. Além da reforma da decisão do juízo de 1º Grau, a agravante requereu o recebimento de seu recurso no efeito suspensivo, ou seja, que o Tribunal, antes do julgamento definitivo do agravo, já suspendesse sua obrigação de restituir o valor à consumidora.
O Des. Amaury da Silva Kuklinski, como relator do recurso, embora o tenha recebido, não identificou, em sede de cognição sumária e provisória, fundamentos capazes de deferir o efeito pretendido pela concessionária, salientando, inclusive, que a suspensão dos efeitos de decisão agravada é exceção à regra e somente pode ser determinada mediante comprovação de dano irreparável e relevante fundamentação.
“Na impossibilidade do conserto no prazo previsto, como ocorreu no caso de origem, o consumidor possui o direito potestativo de exigir a substituição do produto por outro, a restituição da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. A rescisão contratual com devolução da quantia paga é possível, ainda que o alienante desconheça o vício do produto”, expôs o desembargador.
Deste modo, o desembargador recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, mantendo a eficácia da decisão do juízo de primeiro grau e a obrigação de devolução imediata da quantia paga pelo automóvel defeituosa à consumidora.
Fonte: TJMS – Acessado em: 28/05/2020