COVID19 – Servidores da saúde que integram grupo de risco devem ser liberados do trabalho presencial
Os servidores da Secretaria Estadual de Saúde que integram o grupo de risco para o novo coronavírus devem ser dispensados ou, alternativamente, colocados em teletrabalho. A decisão foi dada em caráter liminar pela 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá em resposta ao pedido do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso (Sisma/MT).
Para preservar a integridade dos profissionais que continuam na linha de frente, a decisão determina ainda que o Governo do Estado apresente, no prazo de 10 dias, um cronograma de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), além da realização de todas as medidas preventivas recomendadas pelo Ministério Público do Trabalho.
O decreto 416/2020, publicado pelo Governo de Mato Grosso no dia 20 de março, determinou o teletrabalho obrigatório para servidores e empregados públicos que estão no grupo de risco. No entanto, colocou como exceção os trabalhadores da saúde.
Segundo a juíza Deizimar Mendonça, neste caso, não é possível argumentar que há colisão de princípios (proteção à saúde dos trabalhadores versus enfrentamento da pandemia e proteção de vidas da sociedade), “Não há, no caso, nenhuma colisão. É incabível o argumento utilitarista que parte do número de possíveis vidas a serem salvas, já que todas as vidas têm, singularmente, o mesmo valor constitucional”, avaliou.
A magistrada argumenta ainda que é falsa qualquer premissa que relacione o trabalho desses profissionais ao salvamento de vidas, já que o Estado pode se valer de outras formas para obter profissionais qualificados para atuar nas frentes de atendimento. “Com a urgência que o caso requer, deve o Estado oferecer tratamento isonômico a todos os trabalhadores que se enquadram no grupo de risco, permitindo que permaneçam em teletrabalho durante o período em que perdurar a quarentena prevista no Decreto 416/2020”.
Ao julgar o pedido formulado pelo Sindicato, a juíza Deizimar Mendonça negou a liberação para o teletrabalho daqueles que têm responsabilidade por pessoas do grupo mais vulnerável, mas que não estão no grupo de risco.
A liberação de trabalhadores de atividades essenciais que não estão em grupo de risco poderia, conforme a magistrada, ameaçar o próprio serviço de saúde, que se veria privado de força de trabalho ativa para combater a pandemia. “Não há como exigir que pessoas que desenvolvem atividades essenciais sejam liberadas do trabalho para atender dependentes vulneráveis. O esforço concentrado exige que outras pessoas assumam essa responsabilidade, deixando os profissionais qualificados liberados para atuarem na linha de frente de atendimento à emergência de saúde”, concluiu.
Competência
Conforme a magistrada, o fato da ação tratar de servidores e empregados públicos não afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, por se tratar de uma Ação Civil Pública que tem como objeto o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores. “Em se tratando de ambiente de trabalho, é irrelevante o regime jurídico que vigora entre os trabalhadores e o ente público. Aplicável, in casu, o entendimento consubstanciado na Súmula 736, do Supremo Tribunal Federal, motivo por que reconheço a competência da Justiça do Trabalho”, decidiu.
PJe: 0000200-33.2020.5.23.0004
Fonte: TRT23 – Acessado em: 27/03/2020