Bernartt Advogados

Postado em: 20 mar 2020

Mantida a decisão que garantiu a beneficiária especial menor de 16 anos o recebimento de salário-maternidade

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra a sentença que deferiu o pagamento do benefício de salário-maternidade de quatro parcelas devidas à requerente. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão de 1ª instância e negou provimento à apelação.
Em suas alegações recursais, o INSS sustenta que a autora não demonstrou, com provas materiais, o exercício de atividade rural nos meses anteriores ao nascimento do filho, não sendo possível a apresentação exclusiva de prova testemunhal.
No seu voto, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que o benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
Em jurisprudência no TRF1 e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é possível reconhecer o direito ao benefício previdenciário à mãe menor de 16 anos, “uma vez que a vedação constitucional ao trabalho a menor de 16 anos visa à proteção da criança, não podendo ser interpretada em seu desfavor quando efetivamente comprovada a atividade rural”, afirmou o magistrado.
A Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do INSS.
Fonte: TRF1 – Acessado em: 20/03/2020

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