Postado em:
16 mar 2020
Trabalhador que atuava como bombeiro civil receberá adicional de periculosidade
A Justiça do Trabalho mineira reconheceu a um ex-empregado do grupo Votorantim Cimentos o direito ao adicional de periculosidade por todo o período do contrato de trabalho não atingido pela prescrição, em razão do seu enquadramento como bombeiro civil. Ao examinar o caso, a juíza Maria Raimunda Moraes, titular da 2ª Vara do Trabalho de Passos, constatou que o trabalhador, que foi empregado do grupo por mais de 20 anos, atuava direta e indiretamente no combate a incêndios florestais e, dessa forma, reconheceu seu enquadramento como “Bombeiro Civil”, nos termos do artigo 2º da Lei 11.901/2009, com o direito à percepção do adicional de periculosidade, conforme artigo 193 da CLT.
Laudo pericial – conclusão afastada pela juíza – O laudo realizado por perito da confiança do juízo concluiu que o trabalhador exercia função semelhante ao “brigadista, líder ou coordenador”, mas não se enquadrava como bombeiro civil, porque não tinha atribuições exclusivas de prevenção e combate a incêndio, jornada de trabalho no regime 12 x 36 horas e curso de formação específica de bombeiro civil, com carga horária mínima de 210 horas-aula, como dispõe a NBR 14.608. O perito ainda entendeu que o autor não trabalhava em condições de risco acentuado e, portanto, não tinha direito ao adicional de periculosidade. Mas as conclusões da perícia não foram acolhidas pela juíza. Com amparo no princípio do livre convencimento motivado do julgador, a magistrada concluiu que o trabalhador exercia sim as funções de bombeiro civil.
Bombeiro civil – enquadramento – O próprio laudo pericial registrou que o autor era o responsável pela coordenação e plano de ações de emergência para combate aos focos de incêndio florestal e que era um dos primeiros a ser acionado pela comunidade ou pela fábrica da Votorantim para tomar providências de combate aos focos de incêndio. Ele comunicava o fato às brigadas de incêndio das empresas terceirizadas ou Corpo de Bombeiros e, muitas vezes, chegava aos focos de incêndio antes destes, quando auxiliava diretamente no combate ao fogo.
Para a juíza, as atividades do autor, inclusive na forma descrita na perícia, estão enquadradas na função de bombeiro civil, nos termos do artigo 2º da Lei 11.901/2009. A regra estabelece que “Bombeiro Civil é aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio”. Além disso, a julgadora lembrou que o inciso I do artigo 4º da lei define também como bombeiro civil aquele que indiretamente auxilia a combater o fogo.
Desnecessidade de qualificação profissional específica- Segundo pontuou a magistrada, em razão do veto do artigo 3º da Lei mencionada, não se exige uma habilitação específica para o exercício da profissão de Bombeiro Civil. Além disso, na visão da juíza, a discussão sobre a ausência de qualificação profissional do autor para a função é irrelevante, tendo em vista que ele atuava, de fato, como bombeiro civil, por determinação da empregadora, a qual precarizava as condições de trabalho.
Outras tarefas – “O fato de o autor também fazer outras tarefas não descaracteriza o enquadramento no artigo 2º da Lei 11.901/09, já que a sua função principal era o combate direto e indireto a incêndios”, acrescentou a julgadora.
Laudo pericial – conclusão afastada pela juíza – O laudo realizado por perito da confiança do juízo concluiu que o trabalhador exercia função semelhante ao “brigadista, líder ou coordenador”, mas não se enquadrava como bombeiro civil, porque não tinha atribuições exclusivas de prevenção e combate a incêndio, jornada de trabalho no regime 12 x 36 horas e curso de formação específica de bombeiro civil, com carga horária mínima de 210 horas-aula, como dispõe a NBR 14.608. O perito ainda entendeu que o autor não trabalhava em condições de risco acentuado e, portanto, não tinha direito ao adicional de periculosidade. Mas as conclusões da perícia não foram acolhidas pela juíza. Com amparo no princípio do livre convencimento motivado do julgador, a magistrada concluiu que o trabalhador exercia sim as funções de bombeiro civil.
Bombeiro civil – enquadramento – O próprio laudo pericial registrou que o autor era o responsável pela coordenação e plano de ações de emergência para combate aos focos de incêndio florestal e que era um dos primeiros a ser acionado pela comunidade ou pela fábrica da Votorantim para tomar providências de combate aos focos de incêndio. Ele comunicava o fato às brigadas de incêndio das empresas terceirizadas ou Corpo de Bombeiros e, muitas vezes, chegava aos focos de incêndio antes destes, quando auxiliava diretamente no combate ao fogo.
Para a juíza, as atividades do autor, inclusive na forma descrita na perícia, estão enquadradas na função de bombeiro civil, nos termos do artigo 2º da Lei 11.901/2009. A regra estabelece que “Bombeiro Civil é aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio”. Além disso, a julgadora lembrou que o inciso I do artigo 4º da lei define também como bombeiro civil aquele que indiretamente auxilia a combater o fogo.
Desnecessidade de qualificação profissional específica- Segundo pontuou a magistrada, em razão do veto do artigo 3º da Lei mencionada, não se exige uma habilitação específica para o exercício da profissão de Bombeiro Civil. Além disso, na visão da juíza, a discussão sobre a ausência de qualificação profissional do autor para a função é irrelevante, tendo em vista que ele atuava, de fato, como bombeiro civil, por determinação da empregadora, a qual precarizava as condições de trabalho.
Outras tarefas – “O fato de o autor também fazer outras tarefas não descaracteriza o enquadramento no artigo 2º da Lei 11.901/09, já que a sua função principal era o combate direto e indireto a incêndios”, acrescentou a julgadora.
Ao concluir que “o autor se enquadrava perfeitamente na função de bombeiro civil”, a juíza condenou a empresa a pagar a ele o adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salário-base, por todo o período não atingido pela prescrição e com repercussões em aviso-prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%. “Nos termos do art. 193, parágrafo 1º da CLT, todo o exercício em trabalho perigoso, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, assegura percepção de adicional de 30% sobre o salário-base”, arrematou a magistrada. A empresa apresentou recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.
Fonte: TRT3 – Acessado em: 16/03/2020