Justiça do Trabalho determina que Metrô-DF cumpra cláusulas do dissídio julgado em agosto
Fonte: TRT10 – Acessado em: 05/11/2019
A juíza do trabalho Solyamar Dayse Neiva Soares, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou na terça-feira (29) que o Metrô-DF cumpra imediatamente as cláusulas da sentença proferida nos autos do dissídio coletivo da categoria, julgado em agosto deste ano. Em sua decisão, a magistrada também determina que a empresa se abstenha de conferir destinação diversa a recursos orçamentários empenhados para cumprimento das obrigações previstas na sentença.
Com a decisão de antecipação de tutela, o Metrô-DF deverá comprovar, em até 15 dias, o cumprimento do que estabelecem as cláusulas 10ª (anuênio), 11ª (quebra de caixa), 12ª (auxílio-alimentação), 14ª (indenização de transporte), 15ª (plano de saúde), 58ª (desconto em folha) e 60ª (desconto de prestações em folha de pagamento), sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 por empregado – limitada à soma total dos valores devidos a cada empregado em um mês.
Ainda devem ser cumpridas imediatamente as previsões inscritas nas cláusulas 27ª (garantia contra a despedida imotivada), 34ª (licença para estudante em dia de vestibular, ENEM e ENADE), 35ª (licença paternidade/adoção), 36ª (licença gala), 37ª (licença luto) e 42ª (manutenção da licença maternidade). Em caso de descumprimento, será a aplicada a mesma multa diária de R$100,00 por empregado – limitada à soma total dos valores devidos a cada empregado em um mês.
Dirigentes sindicais
O Metrô-DF admitiu ter cessado o pagamento de salários dos empregados que atuam na diretoria do sindicato da categoria. “A situação é absolutamente injustificável: mesmo sob a compreensão errônea de que a sentença normativa estaria suspensa, caberia à reclamada convocar os empregados, antes liberados para a atividade sindical, para o retorno às suas atividades normais – e não simplesmente suspender seus salários”, sustentou a juíza Solyamar Dayse Neiva Soares.
Por isso, a magistrada antecipou a tutela também quanto ao cumprimento da cláusula 53ª da sentença normativa, que trata da liberação de dirigentes sindicais, determinando que o Metrô comprove nos autos o pagamento das remunerações em atraso dos dirigentes sindicais, em até 5 dias, sob pena de pagamento de multa equivalente a 1/30 do valor bruto devido a cada dirigente por dia de atraso – limitada ao equivalente a sete remunerações por empregado.
Restrições orçamentárias
A juíza da 19ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que, mesmo que as restrições orçamentárias alegadas pela empresa pudessem atingir os empregados, o fato é que o orçamento anual do Metrô obrigatoriamente deve considerar as previsões das cláusulas do acordo coletivo. “Não há, pois, criação de despesa não prevista no orçamento da ré, que, injustificadamente, vem desviando para outras finalidades recursos já orçados e empenhados para cumprimento das obrigações antes convencionalmente previstas, e agora impostas pela sentença normativa”, observou a magistrada.
Suspensão do processo
A controvérsia do caso está relacionada ao cumprimento das obrigações previstas na sentença normativa proferida pela 1ª Seção Especializada da Corte, em agosto de 2019. Em sua defesa, o Metrô-DF reiterou o requerimento de suspensão da ação de cumprimento, sob o argumento de que o Tribunal Superior do Trabalho assim teria determinado – quando, segundo a magistrada, a decisão do TST suspendeu a liminar do TRT-10 que prorrogava a vigência do antigo ACT da categoria, até o julgamento do dissídio coletivo pelo próprio Tribunal.
“Não há nenhuma menção à suspensão do cumprimento das cláusulas fixadas pela sentença normativa proferida no DC 0000373-66.2019.5.10.000 – nem poderia haver, uma vez que, repita-se, tal pretensão não foi formulada naquele requerimento de efeito suspensivo. Como já ressaltado em audiência, o que se discute neste feito é o cumprimento da sentença normativa, e não a prevalência de previsões constantes de norma coletiva cuja vigência expirou. Por isso, a suspensão determinada pelo TST não tem o efeito pretendido pela demandada”, explicou a magistrada na decisão de terça-feira (29).
(Bianca Nascimento)
Processo nº 0000875-45.2019.5.10.0019