Bernartt Advogados

Postado em: 30 ago 2019

Trabalhadora assediada por supervisora vai receber indenização

A Primeira Turma do TRT11 considerou gravíssima a ofensa e aumentou o valor indenizatório
Uma ex-funcionária da empresa Cal-Comp Indústria e Comércio de Eletrônica e Informática Ltda. assediada por uma supervisora estrangeira vai receber R$ 48.788,28 de indenização por danos morais, conforme decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).
Dentre os fatos narrados na ação trabalhista, constam cobrança excessiva para cumprimento de metas, agressões verbais, empurrão e toque nos seios da empregada sem permissão, além de outros relatos de assédio moral.
O colegiado rejeitou o recurso da empresa, que buscava ser absolvida, e deu provimento ao recurso da trabalhadora para aumentar o valor da indenização. Por maioria de votos, foi definido o valor equivalente a 36 vezes o salário da ofendida. O juízo de primeiro grau havia deferido R$ 12 mil de indenização por danos morais, equivalente a cerca de nove salários contratuais.
Conforme destacou a relatora do processo, juíza convocada Yone Silva Gurgel Cardoso, os depoimentos de testemunhas comprovaram a ofensa gravíssima à dignidade da trabalhadora. “Apesar de não ser possível aferir se o(s) toque(s) tinha(m) conotação sexual, isso não diminui o fato que, por si só, o toque intencional nos seios já é grave. Isto porque somente à mulher compete decidir se alguém pode tocá-la, quem pode fazê-lo, com que intensidade e a finalidade do toque em seu corpo, sobretudo, em região biologicamente sensível e, socialmente, considerada íntima”, argumentou a magistrada.
Na ação ajuizada em novembro de 2017, a autora sustentou que sofreu assédio moral juntamente com outras colegas de trabalho durante todo o contrato de trabalho. Ela exerceu a função de almoxarife no período de fevereiro de 2012 a junho de 2016, quando foi dispensada sem justa causa.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Assédio moral
Na sessão de julgamento, a juíza convocada Yone Silva Gurgel Cardoso explicou que o assédio moral é caracterizado pela exposição de trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras que se repetem durante o serviço, perpetradas, mais comumente, pelo superior hierárquico.
A relatora salientou a consequências devastadoras para a vítima, que vai perdendo a autoestima, sente-se inferiorizada, marginalizada, incapaz de cumprir suas funções e temerosa de perder o emprego.
Ao analisar os depoimentos de testemunhas, ela entendeu que a prova oral produzida nos autos comprovou as alegações da trabalhadora. Além dos xingamentos e humilhações frequentes, a testemunha da reclamante afirmou que a supervisora de origem tailandesa tinha admiração pelos seios das brasileiras, razão pela qual costumava apalpar as subordinadas sem autorização para isso. A testemunha relatou, ainda, ter presenciado a agressão física sofrida pela reclamante quando foi empurrada pela supervisora, vindo a cair sobre um pallet.
As testemunhas arroladas pela reclamada afirmaram nunca ter presenciado os fatos desabonadores da conduta da supervisora, mas a magistrada entendeu que tais depoimentos não invalidam o relato de quem as presenciou.
Processo nº 0002002-77.2017.5.11.0013
Fonte: TRT11 – Acessado em 30/08/2019.

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