Trabalhador reverte condenação relativa ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência
Trabalhador propôs Ação Trabalhista em desfavor de Monterrey do Brasil Comércio de Sorvetes Ltda, obtendo êxito apenas em parte dos pedidos formulados. Proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, a sentença condenou-o, no entanto, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da empresa. Inconformado com a decisão, o ex-empregado interpôs Recurso Ordinário, alegando ter a ação sido proposta antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (lei da reforma trabalhista).
O relator do processo, desembargador Milton Gouveia, inicialmente, destacou que a aplicação e interpretação de regras processuais são de pronto afastadas para fatos ocorridos antes da vigência da lei que instituiu a reforma trabalhista, resguardando assim o ato jurídico processual perfeito, em consonância com o princípio segundo o qual o tempo rege o ato. As regras de direito material, com base no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, também são claras no sentido de garantir que a legislação vigente à época do contrato deve ser o regulador das questões colocadas na disputa. De tal forma, protegendo-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Nessa ordem de ideias, reforçou o relator serem absolutamente incabíveis discussões envolvendo a aplicação e a interpretação de institutos de natureza bifronte ou híbrida (que envolvem direitos processual e material), em observância às garantias constitucionais e ao valor jurídico da estabilidade e segurança. “Especificamente acerca dos honorários de sucumbência, tenho que é a data e o sistema processual vigente, quando da propositura da ação, que regulam o direito”, defende o desembargador relator. Considerando que a ação trabalhista foi ajuizada em 28/09/2016, não são, portanto, aplicáveis os dispositivos da Lei nº 13.467/2017.
Por unanimidade, os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) deram provimento ao apelo, para afastar a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da empresa.
Fonte: TRT6 – Acessado em 24/07/2019.