Postado em:
11 jan 2019
8ª Turma do TRT-RS confirma multa a casa noturna que simulou litígio com trabalhador haitiano
Fonte: TRT-RS – Acessado em: 11/01/2019
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a aplicação de uma multa de R$ 1,84 mil a uma casa noturna de Porto Alegre que simulou litígio trabalhista com um imigrante haitiano. No primeiro grau, o trabalhador havia sido condenado a pagar a multa junto com a empresa, mas os desembargadores deram provimento ao seu recurso e o absolveram da penalidade, considerando que ele foi vítima de uma “trama armada”.
O haitiano trabalhava como auxiliar de limpeza na casa noturna desde agosto de 2015. No final de 2017, queria pedir demissão e fazer um acordo com a empresa. Acertou que receberia R$ 3,3 mil pela rescisão e teria a liberação do seguro-desemprego e do FGTS. Conforme seu depoimento ao juiz Felipe Lopes Soares, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a empresa lhe disse que, para liberar o fundo e o seguro-desemprego, ele deveria fazer um acordo por meio de um advogado indicado por ela.
O pedido de demissão ocorreu em 8 de fevereiro de 2018. No dia 5 de março do mesmo ano, o haitiano ajuizou uma ação trabalhista. Na audiência inicial, realizada em 14 de maio, as partes firmaram um acordo: a empresa reconheceria a despedida sem justa causa do empregado, dando-lhe direito ao saque do FGTS e ao encaminhamento do seguro-desemprego. Além disso, ele receberia R$ 1,5 mil de indenização por danos morais, pagos em duas parcelas.
Questionado pelo juiz Felipe, o trabalhador contou que o acordo feito com a empresa contemplava os R$ 3,3 mil que já havia recebido, mais o seguro-desemprego e o FGTS. Disse que não pegaria os R$ 1,5 mil porque não eram seus, e sim do advogado que o representava. O magistrado perguntou como o autor conheceu seu advogado, e ele respondeu que o procurador foi indicado pela casa noturna. Na ata da audiência, consta: “O Juízo registra que estranhou, inicialmente, quando o reclamante foi perguntado se concordaria sobre os termos do acordo, de pagamento de R$ 1.500,00 em 2 vezes, e disse que não se opunha, já que o pagamento era para o seu advogado”.
Diante da resposta, o magistrado explicou ao reclamante o funcionamento da Justiça do Trabalho e o orientou a procurá-la somente acompanhado de advogado da sua confiança. O autor, então, respondeu que só estava na audiência porque a empresa trouxe o processo para a Justiça.
Os advogados das partes pediram a palavra. O procurador do reclamante negou que foi indicado pela empresa. Afirmou ter sido procurado espontaneamente pelo trabalhador e que poderia juntar o contrato de honorários se fosse necessário. A advogada da casa noturna, por sua vez, afirmou ter conhecimento de que “somente as procuradoras cadastradas no processo são advogadas da reclamada, desconhecendo qualquer outra contratação de advogados para representar a empresa”.
Reconhecendo que se tratava de lide simulada, o juiz declarou as partes litigantes de má-fé, com base no artigo 793 B, incisos II, III, V e VI, e artigo 793 C da CLT, condenando-as ao pagamento de multa em favor da União no valor de R$ 1.846,40, equivalente a 10% do valor da causa, com responsabilidade solidária. O magistrado também determinou a comunicação do fato à OAB e ao Ministério Público Estadual (MP-RS), inclusive para investigação, se cabível, a respeito do “patrocínio infiel”, previsto no art. 355 do Código Penal. Ainda sobre a gravidade da conduta, o juiz Felipe oficiou o Ministério Público do Trabalho (MPT) para ciência do caso e acompanhamento de novas ocorrências envolvendo os mesmos atores. Por fim, o juiz decidiu comunicar, também, o Ministério Público Federal (MPF), diante da possibilidade de haver um mecanismo para lesar os cofres públicos por conta da concessão indevida do seguro-desemprego.
Na sentença, o magistrado informou que fez uma pesquisa no sistema PJe pelo nome da reclamada e identificou ao menos um processo muito semelhante a este. Assistido pelo mesmo advogado do haitiano, o autor dessa segunda ação pediu demissão em 8 de fevereiro, acionou a Justiça em 5 de março e fez um acordo de R$ 1,5 mil parcelados em duas vezes, com reconhecimento da despedida sem justa causa e liberação de FGTS e seguro-desemprego.
Recurso
O trabalhador e a empresa recorreram da sentença junto ao TRT-RS. O relator do acórdão na 8ª Turma, desembargador Francisco Rossal de Araújo, votou pela retirada da multa imposta ao haitiano, considerando que o autor foi vítima de uma trama. “Isso é facilmente sentido pelo fato do reclamante ter dificuldades de se expressar e, presumidamente, menos ainda, de conhecer a sistemática do processo trabalhista”, explicou o magistrado, cujo voto foi acompanhado pelos demais desembargadores participantes do julgamento. A Turma manteve a multa por litigância de má-fé aplicada à casa noturna. O colegiado também não acolheu o pedido da empresa para que não fossem enviados ofícios à OAB, ao MP/RS, ao MPF e ao MPT.
O processo transitou em julgado e não cabem mais recursos.
Nova ação
Em 31 de agosto, o haitiano ajuizou novo processo trabalhista, assistido por outra procuradora. No último dia 19 de novembro, ele firmou um acordo de R$ 6,5 mil com a empresa, homologado pelo juiz Felipe. Os valores correspondem a aviso-prévio, férias, honorários advocatícios, multa de 40% do FGTS e multa do §8º do art. 477 da CLT.
O haitiano trabalhava como auxiliar de limpeza na casa noturna desde agosto de 2015. No final de 2017, queria pedir demissão e fazer um acordo com a empresa. Acertou que receberia R$ 3,3 mil pela rescisão e teria a liberação do seguro-desemprego e do FGTS. Conforme seu depoimento ao juiz Felipe Lopes Soares, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a empresa lhe disse que, para liberar o fundo e o seguro-desemprego, ele deveria fazer um acordo por meio de um advogado indicado por ela.
O pedido de demissão ocorreu em 8 de fevereiro de 2018. No dia 5 de março do mesmo ano, o haitiano ajuizou uma ação trabalhista. Na audiência inicial, realizada em 14 de maio, as partes firmaram um acordo: a empresa reconheceria a despedida sem justa causa do empregado, dando-lhe direito ao saque do FGTS e ao encaminhamento do seguro-desemprego. Além disso, ele receberia R$ 1,5 mil de indenização por danos morais, pagos em duas parcelas.
Questionado pelo juiz Felipe, o trabalhador contou que o acordo feito com a empresa contemplava os R$ 3,3 mil que já havia recebido, mais o seguro-desemprego e o FGTS. Disse que não pegaria os R$ 1,5 mil porque não eram seus, e sim do advogado que o representava. O magistrado perguntou como o autor conheceu seu advogado, e ele respondeu que o procurador foi indicado pela casa noturna. Na ata da audiência, consta: “O Juízo registra que estranhou, inicialmente, quando o reclamante foi perguntado se concordaria sobre os termos do acordo, de pagamento de R$ 1.500,00 em 2 vezes, e disse que não se opunha, já que o pagamento era para o seu advogado”.
Diante da resposta, o magistrado explicou ao reclamante o funcionamento da Justiça do Trabalho e o orientou a procurá-la somente acompanhado de advogado da sua confiança. O autor, então, respondeu que só estava na audiência porque a empresa trouxe o processo para a Justiça.
Os advogados das partes pediram a palavra. O procurador do reclamante negou que foi indicado pela empresa. Afirmou ter sido procurado espontaneamente pelo trabalhador e que poderia juntar o contrato de honorários se fosse necessário. A advogada da casa noturna, por sua vez, afirmou ter conhecimento de que “somente as procuradoras cadastradas no processo são advogadas da reclamada, desconhecendo qualquer outra contratação de advogados para representar a empresa”.
Reconhecendo que se tratava de lide simulada, o juiz declarou as partes litigantes de má-fé, com base no artigo 793 B, incisos II, III, V e VI, e artigo 793 C da CLT, condenando-as ao pagamento de multa em favor da União no valor de R$ 1.846,40, equivalente a 10% do valor da causa, com responsabilidade solidária. O magistrado também determinou a comunicação do fato à OAB e ao Ministério Público Estadual (MP-RS), inclusive para investigação, se cabível, a respeito do “patrocínio infiel”, previsto no art. 355 do Código Penal. Ainda sobre a gravidade da conduta, o juiz Felipe oficiou o Ministério Público do Trabalho (MPT) para ciência do caso e acompanhamento de novas ocorrências envolvendo os mesmos atores. Por fim, o juiz decidiu comunicar, também, o Ministério Público Federal (MPF), diante da possibilidade de haver um mecanismo para lesar os cofres públicos por conta da concessão indevida do seguro-desemprego.
Na sentença, o magistrado informou que fez uma pesquisa no sistema PJe pelo nome da reclamada e identificou ao menos um processo muito semelhante a este. Assistido pelo mesmo advogado do haitiano, o autor dessa segunda ação pediu demissão em 8 de fevereiro, acionou a Justiça em 5 de março e fez um acordo de R$ 1,5 mil parcelados em duas vezes, com reconhecimento da despedida sem justa causa e liberação de FGTS e seguro-desemprego.
Recurso
O trabalhador e a empresa recorreram da sentença junto ao TRT-RS. O relator do acórdão na 8ª Turma, desembargador Francisco Rossal de Araújo, votou pela retirada da multa imposta ao haitiano, considerando que o autor foi vítima de uma trama. “Isso é facilmente sentido pelo fato do reclamante ter dificuldades de se expressar e, presumidamente, menos ainda, de conhecer a sistemática do processo trabalhista”, explicou o magistrado, cujo voto foi acompanhado pelos demais desembargadores participantes do julgamento. A Turma manteve a multa por litigância de má-fé aplicada à casa noturna. O colegiado também não acolheu o pedido da empresa para que não fossem enviados ofícios à OAB, ao MP/RS, ao MPF e ao MPT.
O processo transitou em julgado e não cabem mais recursos.
Nova ação
Em 31 de agosto, o haitiano ajuizou novo processo trabalhista, assistido por outra procuradora. No último dia 19 de novembro, ele firmou um acordo de R$ 6,5 mil com a empresa, homologado pelo juiz Felipe. Os valores correspondem a aviso-prévio, férias, honorários advocatícios, multa de 40% do FGTS e multa do §8º do art. 477 da CLT.