Pessoa que perde 40 dB é considerada deficiente para a Justiça do Trabalho
Fonte: Conjur – acessado em: 10/10/2018
Uma pessoa com perda auditiva de 40 decibéis (dB) ou mais deve ser considerada deficiente auditiva, tendo em vista a desvantagem no mercado de trabalho em relação aos trabalhadores sem o problema. Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma mineradora a reintegrar um assistente de recursos humanos acometido de surdez unilateral total.
Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que foi admitido na condição de pessoa com deficiência, com certificado emitido pelo INSS, e demitido injustamente após um ano e cinco meses de trabalho. Segundo ele, a dispensa só poderia ter ocorrido mediante a contratação de um substituto nas mesmas condições, como dispõe a legislação, mas a empresa não teria comprovado a substituição.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgaram improcedente o pedido da reintegração. No entendimento do TRT, não basta o empregado apresentar doença auditiva para ser considerado pessoa com deficiência. Para esse enquadramento, seria necessário a perda da audição total ou parcial nos dois ouvidos, igual ou superior a 41 dB.
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