Bernartt Advogados

Postado em: 13 mar 2018

Dar benefício a servidor que não contribuiu com Previdência é inconstitucional

Incluir servidor que não contribuiu com a Previdência estadual como beneficiário do sistema é inconstitucional. A decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (8/3), segundo o qual a obrigação cria despesa e desequilibra o sistema de Previdenciário. A corte ainda definiu o prazo de seis meses a partir da publicação para que a decisão comece a valer.

A Assembleia Legislativa do Amapá inseriu um parágrafo único transferindo à Amapá Previdência a obrigação de pagar aposentadorias e pensões a beneficiários que não haviam contribuído anteriormente, por meio de um decreto, de acordo com ação direta de inconstitucionalidade. A norma estabelece que a Amapá Previdência assumiria o pagamento de aposentadoria e pensão que tenham sido concedidas por qualquer dos poderes do estado, pelo Ministério Público ou Tribunal de Contas entre 1991 e 1999.

O ministro Ricardo Lewandowski foi o primeiro a votar na sessão de quinta. Ele acompanhou o relator, ministro Dias Toffoli, que já havia votado antes. Segundo ele, “haveria ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de Previdência”. Votou no mesmo sentido o decano do STF, ministro Celso de Mello, para quem o dispositivo fere a regra constitucional segundo a qual há necessidade de indicação de uma fonte de custeio nesse caso, para evitar o desequilíbrio atuarial.

A sessão foi a continuação da análise do questionamento feito pelo governador do Amapá, Waldez Góes (PDT), na ADI contra o parágrafo único do artigo 110 da Lei 915/2005 do estado, introduzido na lei por emenda parlamentar.

A absorção pelo governo estadual aconteceu a partir da criação da Amapá Previdência (Amprev), em 2003, e da lei aprovada pela Assembleia Legislativa em 2005, em que o Estado teria que passar a gerir as aposentadorias de servidores do antigo Instituto de Previdência do Estado do Amapá (Ipeap).

O governo estadual alega que os pagamentos de benefícios previstos no parágrafo único não têm fonte de custeio, o que o prejudica o principal atributo do Regime Próprio de Previdência Social estadual, o caráter contributivo. “Cada Poder é que deve arcar com o pagamento do benefício em relação aos seus servidores que, porque fizeram parte do anterior sistema previdenciário, não contribuíram com o sistema previdenciário próprio atualmente exigido pela Constituição Federal”, argumentou na ADI.

O julgamento foi definido por maioria, vencidos os ministros Teori Zavascki (já morto), Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e a presidente do STF, Cármen Lúcia. Eles entenderam que a proposta da Assembleia Legislativa não criou despesas sem fonte de receitas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 3.628
Fonte: Conjur

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