Bernartt Advogados

Postado em: 26 jan 2018

Juíza reconhece intervalo para mulheres mesmo após reforma trabalhista

O intervalo de 15 minutos destinado às mulheres antes do início de jornada extraordinária de trabalho é necessário diante das distinções fisiológicas e psicológicas das trabalhadoras. Assim declarou a juíza Junia Marise Lana Martinelli, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, ao determinar que uma instituição financeira pague como hora extra por não ter garantido esse período de descanso a uma gerente.
A sentença baseia-se no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), revogado pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) depois que o processo já estava em andamento — a ação é de 2016.
A trabalhadora, que constantemente tinha o horário de trabalho prorrogado mas não usufruía do intervalo por determinação da empresa, ajuizou reclamação trabalhista para requerer o pagamento de 15 minutos diários. Já a empresa, em defesa, contestou o pedido da gerente, alegando que, no seu entendimento, o artigo em questão não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
De acordo com a juíza, o dispositivo já havia sido reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho, que declararam o texto recepcionado pela Constituição.
Comprovado o labor extraordinário e a ausência da concessão do intervalo, a magistrada julgou procedente o pedido para condenar a instituição bancária a pagar, como extra, o equivalente a 15 minutos por dia de trabalho, durante o período não prescrito do pacto laboral, com reflexos em repouso semanal remunerado.
Aplicação da sucumbência
Apesar de manter o artigo 384 da CLT, já extinto, a juíza considerou possível aplicar regra da reforma que fixou honorários para a parte vencedora. Segundo ela, isso é possível porque “a sucumbência opera-se no momento da prolação da sentença”.
A decisão reconhece que tanto a autora como a ré têm o dever de pagar ao advogado da parte contrária, pois ambos os litigantes ficaram vencidos em pelo menos um trecho. Cada um terá de arcar com 5% do valor definido na fase da liquidação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10. 
Fonte: Conjur

Voltar



Quer saber mais?

Inscreva-se para receber nosso conteúdo!

Eu concordo em receber comunicações e ofertas personalizadas de acordo com meus interesses.

Ao informar seus dados, você está ciente da Política de Privacidade.

Desenvolvido por In Company