Aposentadoria especial no Brasil
Existem quatro modalidades de aposentadoria. A mais comum é a por idade, quando o contribuinte tem mais de 65 anos, no caso dos homens, e mais 60 anos, no caso das mulheres, e pelo menos 15 anos de contribuição. A segunda, é a por tempo de contribuição, quando o segurado paga a Previdência por 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres) – para essa modalidade, deve ser levado em consideração o Fator Previdenciário. A terceira é a aposentadoria por invalidez, quando o contribuinte não possui mais condições de trabalhar – nesse caso, se por ventura a pessoa voltar a ter condições de trabalho ou se voltar a trabalhar, terá o benefício cassado. E, por último, a aposentadoria especial, que é o benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Para a concessão dessa modalidade, o trabalhador deverá comprovar o tempo de trabalho e a efetiva exposição aos agentes nocivos a saúde, que podem ser químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais. Nesse caso é verificado o grau de exposição – podendo ser grande, médio ou pequeno –, o que corresponderá ao período necessário para a concessão do benefício, que pode ser de 15, 20 ou 25 anos.
A exposição aos agentes nocivos deverá ser noticiada pela empresa em formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Caso o contribuinte tenha exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo uma tabela de conversão. De semelhante modo, se o segurado não trabalhou pelo período necessário para se aposentar, esse seu período será considerado com os multiplicadores que variam, para homens, de 2,33 a 1,40 e, para mulheres, de 2,00 a 1,20. Ou seja, se um homem trabalhou em nível de grande exposição por dez anos, na realidade é como se ele tivesse contribuído por aproximadamente 23 anos e quatro meses.
Agora, insalubridade e periculosidade são termos utilizados para as atividades insalubres e para as perigosas, sendo muito comum sua utilização no direito trabalhista e que implicam em valores adicionais no pagamento do salário mensal.
Assim determinam os artigos 189 e 193 da CLT, que definem essas atividades: “Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos; consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”. O adicional de insalubridade será de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, enquanto o adicional de periculosidade será de 30% sobre o salário contratado ou da categoria.
Fonte: O Tempo