Bernartt Advogados

Postado em: 27 abr 2017

Transportadora é condenada por não fazer controle de ponto de caminhoneiro

Transportador que conta com sistemas de bloqueio e rastreamento em seus caminhões não pode alegar falta de condições técnicas para fazer o controle de ponto dos motoristas. Por isso, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou uma transportadora do interior gaúcho a pagar para um caminhoneiro horas extras, domingos e feriados trabalhados em dobro, adicional noturno e outras verbas.
Tais parcelas nunca haviam sido pagas no decorrer do contrato de trabalho. A transportadora alegava que o motorista não tinha direito a recebê-las por exercer suas atividades fora da empresa, o que seria incompatível com a fixação e o controle do horário de trabalho.
A decisão confirmou entendimento do juiz Adair João Magnaguagno, titular da Vara do Trabalho de São Borja (RS), que já havia condenado a empresa em primeira instância. Para o julgador e para os desembargadores do TRT-4, mesmo trabalhando externamente, o caminhoneiro deveria se submeter ao regime de jornada normal e tem direito à remuneração da sobrejornada, pois a empresa não conseguiu provar a inviabilidade do controle de horário.
Na ação, o empregado alegou que trabalhava diariamente das 6 da manhã até a meia-noite, fazendo apenas dois intervalos de 20 a 30 minutos. Afirmou também trabalhar aos sábados, três domingos por mês e todos os feriados. Em sua defesa, a transportadora argumentou que o motorista era livre para decidir os melhores horários para trafegar e realizar as paradas necessárias e que se a jornada diária foi excedida, tal se deu por vontade própria do trabalhador.
Ao julgar o pedido, o juiz destacou que desde 2012 é direito dos motoristas profissionais ter a jornada de trabalho e o tempo de direção controlados pelo empregador. Como a própria empresa admitiu que não fazia o controle, passou a ser sua responsabilidade provar que o horário de trabalho apontado pelo motorista não corresponde à realidade, o que, no entendimento do magistrado, não foi feito.
Diante de outros indícios trazidos ao processo, o juiz decidiu arbitrar um horário de trabalho semelhante ao indicado pelo empregado e condenou a empresa a pagar horas extras, com acréscimo de 100% para as horas trabalhadas em domingos e feriados, intervalos intra e interjornada, adicional noturno e prêmio assiduidade e pontualidade. O reconhecimento deste direito teve reflexos nas férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso-prévio e FGTS.
Recurso
A empresa recorreu ao TRT-4, sustentando que não fazia nenhuma interferência no horário de trabalho do motorista, pois era impossível fazer o controle da jornada. Essa situação, disse a empresa, era reconhecida na norma coletiva da categoria e que os empregados compensavam os horários que ultrapassassem o limite permitido legalmente entre uma viagem e outra.
Para a relatora do recurso, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, porém, para que seja afastada a necessidade de registro de ponto, é necessário que se prove ser realmente impossível realizar qualquer forma de controle do horário de trabalho, o que não era o caso neste processo.
Segundo a desembargadora, o motorista fazia viagens com pontos de partida e chegada determinados. “Ou seja, pelo simples cálculo da distância, tempo e velocidade, é possível fixar a jornada de trabalho a ser realizada no dia, com os horários de início e fim; isso é uma questão científica (física) elementar”.
A magistrada enfatiza, ainda, que a legislação permite o uso de qualquer meio confiável de controle do horário de trabalho, tais como, por exemplo, anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, bem como meios eletrônicos instalados nos veículos. Por isso, rejeitou o recurso da transportadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Fonte: Conjur

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