2ª Turma aplica Súmula 44 do TRT-18 para declarar responsabilidade objetiva de transportadora por morte de caminhoneiro
Confirmando o entendimento firmado na Súmula 44 do TRT de Goiás, de que “o motorista do transporte rodoviário executa atividade de risco acentuado, incidindo a responsabilidade objetiva do empregador, em caso de acidente de trabalho”, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença da Vara do Trabalho de Catalão que declarou a responsabilidade objetiva de uma transportadora pela morte de um motorista em um acidente rodoviário. A decisão foi unânime.
O caso
Um motorista de carreta sofreu um acidente fatal em abril de 2018, na BR 116, quando a banda de rolagem do primeiro eixo do caminhão que conduzia se soltou. Ao parar no acostamento, este cedeu ocasionando o capotamento da carreta e arremessando o trabalhador para fora do veículo. Na ação, a herdeira do motorista pediu o reconhecimento da responsabilidade objetiva da transportadora em relação ao acidente.
O juiz do trabalho substituto Luiz Gustavo Alves, da Vara do Trabalho de Catalão, reconheceu a existência da responsabilidade objetiva da transportadora em relação ao acidente com o empregado. E foi contra essa decisão que a empresa recorreu ao TRT-18.
A transportadora alegou que o acidente ocorreu devido às más condições do acostamento, pois ao constatar o problema no veículo, o motorista levou a carreta ao acostamento e este cedeu, levando ao capotamento da carreta. Para a empresa, a causa do acidente seria responsabilidade da concessionária, administradora da rodovia BR 116.
Além disso, a transportadora argumentou que o trabalhador foi arremessado para fora do veículo por não estar usando o cinto de segurança.
Voto
O relator, desembargador Eugênio Cesário, ponderou inicialmente que um acidente de trabalho é o infortúnio decorrente do labor do trabalhador, ou em razão dele, de acordo com a lei 8.213/1991. Ressaltou que entende ser constitucional a responsabilidade civil para os fins de reparação extracontratual a cargo do empregador, prevista no inciso XXVIII, do artigo 7º da Constituição.
Para o relator, é necessário ocorrer os seguintes requisitos para a caracterização da responsabilidade objetiva: a) prática de ato antijurídico, decorrente de ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) efetiva ocorrência de dano; c) relação ou nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada e o dano causado, tudo nos termos do art. 186 do CC.
Eugênio Cesário disse que o cumprimento das normas de segurança e preventivas de acidentes de trabalho, tanto pelo trabalhador como pelo empregador, permitem o regular exercício da atividade econômica. Todavia, pontuou que, se o empregador negligência normas de proteção e segurança necessárias ao exercício da sua atividade, deverá responder por sua negligência, culpa em última análise, “o que, diga-se, é a única modalidade de constituir sua responsabilidade pelo ilícito”.
O desembargador explicou que atividades como as desenvolvidas por motoristas profissionais, operadores de máquinas e trabalhadores rurais são exemplos de trabalhos declarados como atividades de risco pelos tribunais trabalhistas. “Assim, um acidente de trânsito, ainda que comprovada a culpa de terceiro ou do próprio empregado, responde o seu empregador objetivamente, isto é, pela simples constatação do dano”, considerou.
Eugênio Cesário trouxe o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixado no RE 828020, de que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador.
O relator observou que o trabalhador faleceu após um acidente devido a soltura do pneu de rolamento do caminhão, o que o forçou a utilizar do acostamento.”Sob esse enfoque, não foi noticiado sinais de derrapagem ou marcas de pneus no asfalto, de modo que se infere que o trabalhador falecido teve condições de reduzir a velocidade e se deslocar, em segurança, ao acostamento”, afirmou.
Todavia, ressaltou o desembargador, as provas nos autos demonstram que o acostamento se encontrava em péssimo estado, vindo a ceder em face do peso do caminhão que caiu na ribanceira, capotando. “Sob esse enfoque, oportuno destacar que é fato público e notório o péssimo estado de conservação que as estradas deste País, razão pela qual a situação fática enquadra-se como caso fortuito interno”, ponderou o relator.
O magistrado considerou, ainda, as provas dos autos que apontam para a culpa da transportadora pelo acidente em que se envolveu o empregado. Eugênio Cesário trouxe, ao final, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência que resultou no teor da Súmula 44 do TRT-18, na qual se fundamentou a sentença. Por fim, o relator manteve a responsabilidade integral da transportadora pelo acidente de trabalho do motorista.
Processo: 0010468-98.2019.5.18.0141
Fonte: TRT-18. Acesso em: 30/12/2020.