Bernartt Advogados

Postado em: 8 abr 2016

Empresa aérea terá de indenizar comissária que vendia comida em voos

A VRG Linhas Aéreas S.A terá de indenizar uma ex-comissária de bordo que acumulou a função de vendedora durante os voos. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu que a obrigação de comercializar alimentos e bebidas durante as viagens extrapolou as atribuições do cargo para o qual a trabalhadora foi contratada.
A comissária foi admitida em janeiro de 2008. A partir de dezembro de 2010, ela passou a exercer também a atividade de vendedora de mercadorias fornecidas por uma empresa de alimentos. Antes das decolagens, ela recebia os produtos e o cardápio com os respectivos preços. No início do voo, era obrigada a divulgar por microfone as vendas, que só podiam ser feitas em dinheiro — quando havia troco, era dado pela própria trabalhadora.
Pelo exercício da nova função, ela recebia R$ 80 por mês, além do salário de R$ 3,9 mil. A funcionária foi dispensada sem justa causa em abril de 2013. Ela então ingressou na Justiça para pedir o reconhecimento do vínculo de emprego com a fornecedora de alimentos, assim como o pagamento de adicional pelo acúmulo de funções da empresa aérea.
Os pedidos foram indeferidos pela primeira instância. Ela recorreu, e o TRT-1 julgou o pedido procedente em parte, acolhendo apenas o acúmulo de funções. Para o desembargador Leonardo Dias Borges, que relatou o caso, de fato houve “exercício simultâneo de duas funções ao longo da jornada de trabalho, e não apenas acréscimo de responsabilidade ao cargo de comissária de bordo desempenhado pela autora, visto que passou a fazer anúncios, com a descrição e indicação das marcas dos produtos, além de cobranças em dinheiro”.
O desembargador classificou como “irrazoável conceber-se que toda e qualquer função esteja inserida nas atribuições do trabalhador”. De acordo com ele, admitir tal entendimento seria autorizar “o empregador a locupletar-se do esforço do empregado sem a devida contraprestação, o que afrontaria o princípio da isonomia salarial”.
Na avaliação do relator, ficou demonstrado o desempenho de atribuições que não eram da função para a qual a empregada havia sido contratada. Por isso, ele votou no sentido de condenar a empresa a pagar à ex-empregada o valor correspondente a 40% da remuneração, com os reflexos no aviso prévio, no 13º salário, integrais e proporcionais, nas férias acrescidas do terço constitucional, integrais e proporcionais, e no FGTS com a multa de 40%. Cabe recurso.
 
Fonte: ConJur

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