Bernartt Advogados

Postado em: 25 abr 2016

Cálculo de débito trabalhista de bancária não pode ser indexado por juros do cheque especial, diz SDI-2

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de uma bancária do Banco do Brasil em ação rescisória que desconstituiu decisão que aplicou a taxa de juros do cheque especial na execução de créditos trabalhistas provenientes de reclamação trabalhista. A SDI-2 manteve o entendimento de que a incidência da taxa bancária viola o artigo 39, paragrafo 1º, da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91), que prevê a aplicação da Taxa Referencial (TR) nos cálculos dos juros de mora em débitos trabalhistas.
Na ação original, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) atendeu pedido da trabalhadora e determinou a aplicação da taxa de juros do cheque especial utilizada pelo banco como forma de “tratamento jurídico minimamente igualitário”, elevando a execução de R$ 77 mil para R$ 182,5 mil.
Com o trânsito em julgado da decisão, o Banco do Brasil ajuizou ação rescisória no próprio TRT, com pedido de antecipação de tutela para suspender a execução, apontando violação do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973. Alegou que o acórdão que alterou a incidência dos juros de mora contrariou o artigo 39, paragrafo 1º, da Lei 8.177/91, que estabelece a TR como indexador oficial de atualização monetária dos créditos em processos na Justiça do Trabalho. O TRT-15 acolheu o pedido do banco e suspendeu a execução.
SDI-2
No recurso ordinário ao TST, a bancária alegou que a decisão foi justa, uma vez que o banco pratica juros superiores com seus parceiros comerciais. Também defendeu que a decisão não violou norma legal, e que o Regional utilizou o principio da norma mais favorável ao trabalhador, ao aplicar os juros previstos no artigo 406 do Código Civil, que trata da correção dos impostos devidos à Fazenda Nacional.
O relator do recurso na SDI-2, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que os juros moratórios de débitos trabalhistas está prevista na Lei da Desindexação e, de acordo com os artigos 8 e 769 da CLT, a aplicação de outro indexador só poderia ser feita na ausência de norma especifica. “Diante da ausência de lacuna normativa, não se aplica na Justiça do Trabalho a taxa de juros do cheque especial ou a taxa SELIC prevista no artigo 406 do Código Civil”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST

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