Bernartt Advogados

Postado em: 3 out 2022

Cargos de gerência no banco podem receber hora extra?

A princípio, todos sabem que a jornada de trabalho de todo empregado está limitada a 8 horas diárias e 44 semanais. Por conta disso, qualquer jornada que ultrapasse esse limite deve ser considerada como horas extras e, consequentemente, recompensada com o pagamento, correspondendo ao valor da hora de trabalho acrescida, no mínimo, de 50%.

Por outro lado, muitos sabem, mas alguns profissionais não estão incluídos no pagamento das horas extras, mesmo que trabalhem além do limite de jornada. De forma mais específica, este é o caso dos profissionais que exercem cargo de confiança, do trabalhador em atividade externa e do empregado em home office.

Dito isso, neste artigo vamos falar apenas sobre a figura do cargo de gerência nos bancos, quando caracterizado como um cargo de confiança.

A fim de exemplificar melhor, são considerados cargos de confiança:

  1. Os gerentes;
  2. Diretores.

 

Ao mesmo tempo, é preciso lembrar que em qualquer dessas funções, não basta que o empregado seja nomeado para algum desses cargos que irá automaticamente se caracterizar como um cargo de confiança, é necessário que o mesmo tenha algum poder de gestão.

Até porque, o funcionário que ocupa o cargo de confiança é visto como o representante do empregador no serviço. Assim, ele possui um benefício direto, coordenando as atividades e fiscalizando as ações.

E por ter esse poder diretivo, caso necessário, pode aplicar medidas disciplinares, como advertência, suspensão e até mesmo dispensa por justa causa.

Em regra, esses gerentes e diretores, possuem uma jornada de trabalho é livre de controle, ou seja, não possuem o direito a hora extra nem o limite de 8 horas de serviço por dia e 44 semanais.

 

QUAIS AS VANTAGENS DOS CARGOS DE CONFIANÇA?

A principal vantagem é econômica, o salário possui uma gratificação de função. Este aumento na remuneração deve ser igual ou superior ao salário base acrescido de 40% do seu valor.

Caso o percentual venha a ser menor, as regras mudam e devem voltar a ser aplicadas as normas gerais sobre duração do trabalho, inclusive o de horas extras.

Portanto, a condição de cargo de confiança precisa ser registrada na Carteira de Trabalho, com a discriminação no contracheque desse acréscimo.

 

DOMINGOS E FERIADOS

Nesse caso em específico, o funcionário que trabalha em cargo de confiança aos domingos e feriados será remunerado em dobro. O Tribunal Superior do Trabalho, em suas decisões, garante aos trabalhadores os direitos previstos no artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República e no artigo 1º da Lei 605/49, que trata do descanso semanal remunerado, devendo ser preferencialmente aos domingos, e o pagamento do salário nos feriados.

 

BANCÁRIOS EM CARGOS DE CONFIANÇA

Todos sabem que as atividades exercidas em um banco são exaustivas e se diferenciam em algumas questões das demais áreas. De modo geral, no banco a carga horária de trabalho é de 6 horas diárias. No entanto, aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outras equivalentes têm jornada de até 8 horas, sem receber horas extras.

A vantagem como mencionamos é a gratificação diferenciada que não pode ser inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Essa gratificação tem como objetivo remunerar as 2 horas excedentes das 6 diárias. Todavia, se a gratificação for inferior a 1/3, a 7 e a 8 hora serão devidas como extras.

 

 

O BANCÁRIO DE CARGO DE CONFIANÇA PODERÁ RECEBER HORAS EXTRAS?

Sim, é possível! Caso o funcionário que ocupa cargo de confiança não for a autoridade máxima do seu setor, não tiver poder de gerência e liberdade no seu horário de trabalho, é seu direito o pagamento de horas extras.

Tal entendimento é correspondente às decisões do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar bancos ao pagamento de horas extras que ultrapassaram atingindo a 7ª e 8ª hora diária.

Por fim, lembramos que conforme a Súmula 287 do TST, a jornada de trabalho do gerente de agência bancária é normatizada pelo artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, devendo ser respeitado 8 horas diárias e, sobre o gerente geral, onde presume-se o exercício de cargo de gestão, este se enquadra na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT.

Se porventura ficar caracterizado expressamente a subordinação ao gerente geral da agência, o banco poderá ser condenado a pagar as horas extras excedentes à 8ª diária.

Bernartt Advogados se dedica a diversas demandas desse setor, garantindo assessoria jurídica de nível elevado.

Ficou com alguma dúvida? Comente abaixo, estaremos à disposição para orientá-lo e seguiremos compartilhando informações importantes.

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