Bernartt Advogados

Postado em: 11 out 2018

Vigia terá direito a horas extras por falta de intervalo no meio da jornada

Fonte: TST – acessado em: 11/10/2018
A escala de 12 X 36 não estava prevista na norma coletiva do empregado
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o supermercado Rondelli, Filhos & Cia. Ltda., de São Gabriel da Palha (ES), ao pagamento de uma hora extra por dia de prestação de trabalho, com adicional de 50%, no período em que um empregado trabalhou como vigia. Nessa função, sua jornada era de 12h x 36h, e não havia intervalo para descanso e alimentação.
Convenção coletiva
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que havia trabalhado como vigia durante 15 anos, sempre na escala 12X36, até mudar para a função de repositor de hortifrúti. Segundo ele, não havia pessoas para substituí-lo durante a escala, e a convenção coletiva à qual estava vinculado, assinada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo, não previa turnos de revezamento. Por isso, pediu o pagamento do tempo relativo ao intervalo intrajornada não concedido.
Como a empresa não compareceu à primeira audiência, o juiz da Vara do Trabalho de Colatina aplicou a revelia e a confissão ficta (situação em que se presumem verdadeiras as alegações de uma das partes diante da ausência da outra) e condenou o supermercado ao pagamento do intervalo suprimido como horas extras.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no entanto, reformou a sentença. Para o TRT, como o trabalho é exercido apenas por uma pessoa em cada turno, mostra-se difícil, na prática, a ausência do empregado de seu posto. “Não havendo outra pessoa para substituí-lo durante o intervalo nem previsão na norma coletiva de indenização correlata, se entende indevido o pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada não concedido neste caso”, concluiu o Tribunal Regional.
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