Bernartt Advogados

Postado em: 3 ago 2016

Vale terá que pagar prêmio prometido a empregado por invenção de ferramenta

Pela promessa de pagamento de prêmio não cumprida, a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil a um empregado que participou de um grupo responsável pela invenção de uma ferramenta que proporciona economia de energia humana e de tempo. A empresa tentou recorrer da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Primeira Turma rejeitou seu agravo de instrumento.
O trabalhador, operador de manutenção de linha férrea da Vale por sete anos, participou, com outros colegas, do desenvolvimento do invento denominado Dispositivo para Quadrar Barras de Trilho Longo. Eles assinaram cessão de direitos do invento à empresa, que logo realizou o depósito da patente perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Em troca da cessão de direitos, houve, segundo o trabalhador, uma promessa de pagamento de prêmio, no valor de US$ 3 mil, que seria dividido entre os inventores. Confirmada por uma testemunha do trabalhador, a promessa foi negada pelo preposto e por uma testemunha indicada pela CVRD.
O invento, conforme descrito na ação, é uma ferramenta de auxílio aos operadores nas tarefas de quadrar e alinhar trilhos tipo TLS (Trilhos Longos Soldados) em vias férreas. Seu uso reduz a mão de obra necessária para o cumprimento da tarefa em aproximadamente 70% (com o emprego de pelo menos dois operadores) e diminui o tempo de execução do trabalho em aproximadamente 30%.
Ao confrontar as provas existentes no processo, a Vara do Trabalho de Sabará (MG) deferiu indenização de R$ 5 mil ao trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, concluindo não ser plausível que o empregado tenha assinado a cessão de direitos livre e espontaneamente, “sem haver ao menos uma promessa de contraprestação econômica”.
O TRT assinalou que a controvérsia não é sobre a propriedade da ferramenta, pois a empresa é a autora do depósito junto ao INPI. Destacou, porém, que o empregado faz jus à indenização, que visa remunerar seu trabalho intelectual e, no caso, decorre de sua posterior cessão de direitos ao empregador.
Ao recorrer ao TST, a Vale alegou novamente que o operador “sequer é o inventor da ferramenta, mas apenas partícipe do grupo de empregados que a inventou e desenvolveu”. Argumentou que eles cederam os direitos, as posses, ações e interesses do invento. Para ela, não existe previsão legal, na CLT ou em normas aplicáveis à relação empregatícia, que obriguem o empregador a pagar indenizar empregados por inventos ou projetos desenvolvidos.
O relator do caso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, concluiu que o trabalhador conseguiu provar a contento que, de fato, não recebeu nenhum valor pecuniário pela cessão dos direitos de uso e exploração do invento. Frisou também que a Lei 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, em seu artigo 92, parágrafo 2º, garante ao empregador o direito exclusivo de licença e exploração do invento produzido no âmbito do trabalho com os seus recursos, “assegurando, entretanto, ao empregado o direito a uma justa remuneração”.
Fonte: TST

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