Bernartt Advogados

Postado em: 15 abr 2016

Transporte de pacientes com doenças contagiosas gera direito a adicional de insalubridade

Durante o período em que prestou serviços no local foram identificados 11 casos de pacientes com tuberculose
Motorista que transporta e mantém contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sem a devida proteção, tem direito a receber o adicional de insalubridade em grau médio. Assim se pronunciou a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, ao julgar o recurso de um trabalhador que fazia o transporte de indígenas doentes no município de Colíder.
Confirmando a sentença da Vara do Trabalho de Colíder, a empresa de serviços terceirizados foi condenada pelo Tribunal a pagar adicional de insalubridade no percentual de 20%, já que o motorista permanecia nas aldeias durante aproximadamente 15 dias e tinhas contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
Ele foi contratado para prestar serviços terceirizados para a União Federal, sendo responsável pelo transporte de pacientes indígenas doentes, muitos com suspeita de tuberculose. A empresa que contratou não conseguiu provar o fornecimento de equipamentos de proteção individual para diminuir ou sanar a insalubridade a que ele estava exposto. Após a perícia foi constatado que o empregado mantinha contato com agentes biológicos.
Com base nos laudos, ficou comprovado que durante o período em que prestou serviços no local foram identificados 11 casos de pacientes com tuberculose pulmonar positiva. Os profissionais que entram em contato com pacientes suspeitos de estarem acometidos de tuberculose devem utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para reduzir os riscos de contágio. Entretanto, a empresa não conseguiu comprovar o fornecimento dos equipamentos para o funcionário.
Assim, com base nas provas, o relator do processo no TRT, desembargador Osmair Couto, entendeu que a convivência com os pacientes portadores de doenças infecto contagiosas durante a jornada de trabalho é suficiente para gerar o dever de pagar adicional de insalubridade. “O laudo pericial produzido demonstra que as atividades desempenhadas eram insalubres, já que havia contato permanente com pacientes indígenas portadores de doenças infectocontagiosas, sem utilização de EPIs adequados. Mantém-se a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade”, concluiu o desembargador, acompanhado por unanimidade pelos demais membros da 1ª Turma.
A empresa chegou a pagar o adicional de penosidade que, conforme explicaram os magistrados, não tem previsão legal e foi pago por mera liberalidade da reclamada, podendo ser cumulado com o adicional de insalubridade.  Com base nisso, decidiu-se que eram devidos os pagamentos de adicional de penosidade, decorrente de norma interna da empresa, e do adicional de insalubridade, constatado por meio de perícia técnica.
 
Fonte: TRT-23

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