Bernartt Advogados

Postado em: 9 set 2020

Servidores que migraram do regime da CLT para o RJU têm direito a diferenças sobre adiantamento do PCCS

Fonte: STF – Acessado em: 09/09/2020
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário (RE 1023750), na sessão encerrada em 21/8, decidiu que os servidores federais que mudaram do regime de trabalho da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o Regime Jurídico Único – RJU (Lei 8.112/1990) têm direito às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS), prevista na Lei 7.686/1988. A decisão, com repercussão geral (Tema 951), deverá ser observada em 1.861 processos sobrestados.
No caso dos autos, a Justiça do Trabalho havia garantido o direito ao reajuste de 47,11% sobre o adiantamento do PCCS, prevista no artigo 1º da Lei 7.686/1988, limitando sua execução à data da mudança de regime de trabaho. Ao examinar a questão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entendeu que, em razão da Lei 8.460/1992 (artigo 4º, inciso II), o direito às diferenças cessa com a incorporação do abono aos vencimentos dos servidores. Entretanto, para evitar redução salarial, admitiu o pagamento de eventual parcela excedente ao valor previsto nas novas tabelas, a título de vantagem pessoal individual (VPNI), até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária).
No recurso ao STF, a União argumentava que a Justiça Federal deveria examinar o mérito da questão de forma independente, sem se submeter aos limites da decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
Em voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Marco Aurélio, ressaltou que a Justiça Federal não executou o título judicial trabalhista, mas apenas o utilizou como fundamento para julgar procedente um pedido formulado em ação ordinária, de forma a assegurar a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores que mudaram de regime. Observou, ainda, que a Advocacia-Geral da União editou súmula administrativa estabelecendo que não se recorrerá de decisão judicial que reconheça aos servidores que migraram de regime o direito às diferenças do PCCS.
Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o Regime Jurídico Único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários – PCCS.”
O ministro Edson Fachin ficou vencido unicamente em relação à tese.

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