Bernartt Advogados

Postado em: 22 abr 2019

Salão de beleza pagará equivalente a vales-transporte que ex-manicure deveria ter recebido durante o contrato de trabalho.

Fonte: TRT6 – Acessado em: 17/04/2019
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) deparou-se com o julgamento de uma ação trabalhista em que as testemunhas obreira e patronal deram depoimentos conflitantes sobre a reclamante usar ou não o transporte público, realidade que afetaria o direito da trabalhadora de receber o vale-transporte. Os desembargadores concluíram que, diante da “prova dividida”, a decisão deveria ser desfavorável à parte que possuía o ônus da prova, no caso em referência, a reclamada, uma vez que cabe ao empregador comprovar que seu funcionário não possui os requisitos para receber o benefício – conforme Súmula 460 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) (link externo).
Com isso, os magistrados deram provimento ao recurso da trabalhadora, determinando que a seu antigo empregador pagasse o valor equivalente a dois vales tipo A por dia trabalhado, devendo-se deduzir do cálculo o percentual de participação do empregado.
Por outro lado, os desembargadores negaram provimento ao pedido da autora para que fosse reconhecido um pagamento de comissões “por fora” de R$800,00 mensais, o que traria repercussões em diversas verbas trabalhistas, como férias e décimo terceiro salário. A relatora da decisão, desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, afirmou que, nessa situação, o ônus da prova seria da reclamante, que não conseguiu demonstrar a existência dessas quantias extras. Pelo contrário, o depoimento da testemunha apresentada pela trabalhadora teve trechos bastante contraditórios e que também divergiram das alegações que a autora fez em sua petição inicial.
A relatora Gisane Araújo também indeferiu o pleito para modificar a base de cálculo de horas extras, ratificando que a contabilidade deveria ser feita levando em consideração a Súmula nº 340 (link externo) e a Orientação Jurisprudencial (OJ) 397 da SDI-1 (link externo), ambas do TST, pois a manicure recebia parte do salário de forma fixa e outra varíavel (de acordo com os serviços que realizava no dia).

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