Bernartt Advogados

Postado em: 21 ago 2020

Riachuelo vai compensar dano a consumidora

Fonte: TJMG – Acessado em: 21/08/2020
As Lojas Riachuelo deverão indenizar uma mulher em mais de R$ 13 mil por danos morais. A empresa inseriu o nome da consumidora nos cadastros de restrição ao crédito sem que houvesse dívida.
A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da Comarca de Manhumirim.
De acordo com os autos, a consumidora comprovou a existência da inscrição do débito no valor de R$ 627, referente a um contrato que ela desconhecia.
Por sua vez, a empresa apenas alegou que a inscrição era legítima, sem apresentar documentos que comprovassem a afirmação ou que mostrassem a prestação dos serviços que geraram o débito.
Em primeira instância, o juiz entendeu que R$ 5 mil de indenização seriam suficientes para reparar os danos causados à vítima. E determinou ainda a exclusão do nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes em um prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.
Recurso
A consumidora recorreu, pedindo pelo aumento do valor da reparação pelos danos morais para no mínimo R$ 15 mil, por considerar ínfima a quantia determinada em primeira instância.
Em recurso, a Riachuelo alegou que não praticou qualquer conduta ilícita e que agiu no exercício regular de seu direito. Afirmou ainda que, caso fosse constatada a fraude da consumidora, a empresa deveria ser considerada vítima, porque agiu de boa-fé.
Por fim, pediu a improcedência do pedido de danos morais ou a redução da quantia indenizatória fixada na sentença.
Decisão
A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, entendeu que a inclusão do nome de uma pessoa em órgãos de proteção ao crédito aponta alguém que não honra seus compromissos, o que causa um vexame social.
“Sem sombra de dúvidas, os transtornos, dissabores, inquietações e constrangimentos impostos à consumidora são causa suficiente para gerar a obrigação de indenizar por danos morais”, disse a relatora.
A magistrada determinou o aumento da indenização para R$ 13.585, proporcionando à vítima uma satisfação na justa medida do abalo sofrido.
Os desembargadores Roberto Soares De Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.
Consulte o acórdão na íntegra e acompanhe o caso.

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