Bernartt Advogados

Postado em: 5 maio 2016

Rescisão indireta não afasta direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária

O artigo 118 da Lei 8.213/91 garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário. Se durante esse período, o empregador praticar falta grave que justifique a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda assim o empregado terá direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória.
Nesse sentido foi a decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora, que julgou favoravelmente o recurso apresentado pelo trabalhador para modificar a sentença que havia indeferido a pretensão. Na sentença, o juiz de 1º Grau reconheceu que o patrão praticou falta grave no 5º mês do período da estabilidade do reclamante. No entanto, rejeitou a indenização substitutiva correspondente aos sete meses remanescentes. Isto por entender que, na inicial, o trabalhador limitou o pedido à data da extinção do vínculo.
Atuando como relator do recurso, o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho discordou do raciocínio adotado. Da leitura da petição inicial, não extraiu qualquer ideia de renúncia. Para ele, o simples fato de haver pedido de baixa na carteira na data da efetiva ruptura do contrato não autoriza essa conclusão. “A renúncia, sobretudo de direitos indisponíveis, como reconhecidamente o são os créditos trabalhistas, exige manifestação expressa e inequívoca”, lembrou, citando jurisprudência do TRT da 3ª Região no mesmo sentido.
No entender do juiz convocado, os pedidos de reconhecimento da estabilidade para fins de indenização e de rescisão indireta do contrato não são incompatíveis entre si. “Eles podem ser harmonizados e concedidos em concomitância”, registrou, ponderando que o empregador faltoso não pode ser punido com a concessão da rescisão indireta e, ao mesmo tempo, premiado com a rejeição da indenização estabilitária. A decisão referiu-se à jurisprudência do Regional mineiro, destacando que entendimento diverso seria premiar a malícia. Afinal, bastaria ao empregador que quisesse se ver livre de empregado estável descumprir as obrigações inerentes ao contrato de trabalho.
Com esses fundamentos, o recurso foi provido para conceder ao reclamante 3 dias de aviso prévio proporcional, 7 meses de salário, 13º e férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 7 meses de recolhimento do FGTS e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Fonte: TRT-MG

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