Bernartt Advogados

Postado em: 19 mar 2018

Reforma trabalhista e o novo acordo extrajudicial

A lei 13.467/17 traz para o processo do trabalho a sistemática de homologação extrajudicial de acordo, como deflui do artigo 855-B. Dispõe que se trata de um procedimento de jurisdição voluntária.

É preciso pontuar que a homologação extrajudicial referida não constitui uma novidade para o ordenamento jurídico processual brasileiro, pois já constante do artigo 57 da Lei 9.099/95 e também do artigo 725, VIII, do NCPC.

Na fase inicial da lei 9.099/95, já se tentou preencher o vazio da CLT com a disposição do artigo 57 da mesma lei 9099/95, tentativa repudiada a partir do famigerado argumento do silêncio celetista eloquente, e da vigilância e cuidado que se tem com o crédito irrenunciável trabalhista.

Naquela época, era muito prematuro pensar que as partes pudessem bater às portas da Justiça do Trabalho com uma conciliação pronta clamando unicamente pela homologação.

O tempo passou, e o próprio legislador cuidou de criar uma previsão própria para a CLT, sem se precisar pedir artigo emprestado da lei dos juizados especiais. Agora, pode.

De acordo com o artigo 855-B, o acordo extrajudicial virá pronto, definido, traçado, apenas para homologação na Justiça do Trabalho, tendo início por petição conjunta e representação por advogado.

Houve, sem dúvida, uma nova mitigação do jus postulandi, previsto no artigo 791 da CLT e Súmula 425 do TST, já que é exigida a representação das partes por advogado. Não pode haver representação por advogado conjunto.

A petição conjunta aí exigida enfrentará a problemática prática do sistema PJe, que não foi pensado para o peticionamento conjunto. O legislador, provavelmente, quis evitar figura já repudiada e conhecida da comunidade trabalhista, a colusão, artigo 142 do NCPC.

A saída será a assinatura conjunta e o posterior escaneamento da petição.

O artigo 855-C dispõe que o manejo da sistemática supra não prejudica o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, artigo 477 § 8º da CLT. Foi um singelo recado do legislador para a empresa que se apressar em ajuizar pedido de homologação de acordo extrajudicial, imediatamente após a dispensa do empregado, apenas para se livrar da multa do artigo 477, confiando que não deveria pagar as rescisórias no prazo da lei (10 dias), pois submeteu toda a discussão à conciliação.

Esse argumento não vale, disse o legislador. Independentemente do pedido de homologação do acordo, as verbas rescisórias deverão ser pagas em seu prazo legal.

O artigo 855-D, por sua vez, dispõe que em 15 dias a contar da distribuição, o juiz analisará o acordo e poderá designar audiência para oitiva das partes, em especial, do reclamante.

Caso entenda desnecessária a audiência, poderá o juiz homologar a avença trazida pelas partes. Poderá, ainda, indeferir prima facie o pedido manifestamente ilegal ou inadmissível.

Já nesse momento, há entendimento no sentido de que deve haver aplicação do artigo 88 do NCPC, por força do artigo 769 da CLT (omissa quanto ao procedimento de jurisdição voluntária) pelo que, aos interessados compete o recolhimento das custas, à razão de 2% do valor do acordo, em guia própria, já no começo do processo, pena de indeferimento.

Partindo dessa premissa, poderá haver indeferimento do pedido, de plano, caso não se vislumbre a guia de custas já com a petição inicial. O tempo dirá se esse é o melhor caminho.

A petição inicial não é descrita na nova lei, que não dispõe sobre os seus requisitos. Sugere-se, pois, contenha ela a maior gama possível de informações sobre o contrato para que assim o juiz do trabalho se sinta confortável para a homologação.

Por oportuno, registre-se que o TRT/SP baixou recomendação com rol de diretrizes a serem observadas pelos juízes coordenadores do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos Individuais) órgão que passa a ter competência para o processamento dos pedidos de homologação extrajudicial que lhes forem enviados pelas varas do trabalho, naquela região.

Dentre tais diretrizes, há uma que dispõe que petição inicial deve conter os mesmos dados formais exigidos para as iniciais em geral (nome completo, rg, cpf, ctps, etc).

Exigiu o TRT/SP também, informações vitais para a homologação como: valor do acordo, forma de pagamento, cláusula penal, valor da causa, responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários.

O artigo 855-E dispõe que haverá suspensão do prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados, ou seja, apenas os títulos trabalhistas elencados na petição inicial estarão com a prescrição suspensa.

Há uma pequena incoerência da lei.

Isso por que, em geral, se o pedido consta da exordial e há a extinção do processo sem mérito, como no caso do arquivamento, haverá, em verdade, a interrupção do prazo prescricional e não a sua suspensão. Esse talvez seria o caminho mais acertado, e mais consentâneo com a proteção trabalhista ao hipossuficiente empregado.

Houve, talvez, o mesmo tratamento conferido pelo artigo 625-G que manda suspender o prazo prescricional quando rejeitada a conciliação no âmbito da Comissão de Conciliação Prévia.

De todo modo, o parágrafo único do artigo 855-E estabelece que o prazo prescricional voltará a fluir no dia seguinte ao do trânsito em julgado que negar a homologação do acordo (negativa esta que constitui decisão terminativa, ou seja, uma extinção do processo, sem mérito).

É bem verdade que referido preceptivo legal, no afã de dispor sobre suspensão de prescrição, como acima demonstrado, termina por deixar claro que o juiz poderá negar a homologação do acordo, assim como previsto em entendimento já pacificado pela jurisprudência do TST, Súmula 418.

A decisão que nega a homologação tem natureza de sentença, e portanto, pode ser atacada por recurso ordinário, por aplicação subsidiária do artigo 723 do NCPC, cujo processamento atrai a verificação de todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.

A decisão que acolhe a homologação, poderá ser exarada na forma do artigo 723 parágrafo único do NCPC, pelo que, carece de fundamentação detalhada mas deve fixar o alcance da quitação conferida pelo trabalhador, que, entendo, pode ser passada na forma da OJ 132 SDI-2 do TST, ou seja, total e plena, salvo disposição em contrário pelas partes.

Entendo que não cabe recurso contra a decisão que homologa o acordo, por aplicação analógica do artigo 832 da CLT e Súmula 259 do TST, e assim, apenas poderá ser manejado recurso pela União ou ação rescisória pelas partes na forma do artigo 836 CLT e 966 do NCPC.

No entanto, já neste momento inicial há corrente doutrinária defendendo que a quitação não pode ser ampla, pois feita com base no artigo 515, III, do NCPC.

Segundo essa corrente, apenas a quitação dada com base no inciso II do mesmo dispositivo supra é que pode envolver a amplitude anunciada pelo parágrafo 2º do mesmo artigo.

Abondando essa tese, referida corrente se apega, ainda, ao artigo 843 do código civil que dispõe que a transação deve ser interpretada de forma restritiva.

O acordo descumprido faz iniciar fase executiva, na forma do artigo 876 CLT e artigo 515 III do NCPC. O credor deverá iniciar a fase executiva com memória atualizada do crédito. Por ter havido necessária representação por advogado, e a partir da nova dicção do artigo 878 da CLT, não caberá, nesses casos, iniciativa do magistrado para início da execução.

O TRT/SP dentre as diretrizes já referidas supra entendeu que nos procedimentos de homologação de acordo extrajudicial será incabível expedição judicial de alvará para FGTS e seguro desemprego, partindo da premissa de que não se trata de processo contencioso e sim jurisdição voluntária.

Entendo que não há empecilho para o deferimento de alvará pelo juiz do trabalho em prol da conciliação por que não houve restrição pelo legislador, podendo ser aplicado à hipótese o artigo 720 do NCPC, por força do artigo 769 da CLT.

Por fim, e em atendimento ao propósito desse texto que é analisar aspectos práticos da nova sistemática trazida pela reforma, pontuo que em minha ligeira passagem CEJUSC Baixada (órgão de conciliação da Baixada Santista do TRT/SP) no começo de 2018 pude perceber que a moda já pegou.

Nas 3 mesas de conciliação ali dispostas havia, em média, 5 processos por dia, em que as partes pleiteavam a homologação extrajudicial trabalhista tratada pela reforma. De operador de máquina à babá, com 1, 2 ou 15 anos de contrato, apareceu tudo.

Na prática, parece grosseria anunciar para a réu pagador, no meio de um processo de homologação extrajudicial, que vai haver homologação com quitação total da relação jurídica mas apenas a quitação restrita das parcelas elencadas na petição inicial.

Parece que as empresas entenderam a boa nova do legislador. E a sistemática em comento foi sim para simplificar o caminho para a tranquilidade da empresa: ter uma quitação imortal sobre a discussão para que possa dormir tranquila, doravante.

A cautela e o bom senso do juiz do trabalho é premissa que se impõe, também nessa hora. Não se pode dizer que não é cabível homologação com quitação geral. O juiz do trabalho continua tendo a oportunidade de analisar cada caso em concreto para se sentir confortável com quitação geral ou oferecer para as partes apenas a quitação pelo objeto do processo.

Elementos como, contratos longo, com salários altos, mas homologação por valores pífios, talvez possa ser um elemento que inviabilize a incidência da quitação total de toda a relação jurídica.

Fonte: Jota

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