Bernartt Advogados

Postado em: 14 out 2020

Permitida a utilização do FGTS para amortizar prestações de financiamento habitacional que não faz parte do SFH

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma mutuária da Caixa Econômica Federal (CEF) a utilizar os valores contidos em sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para amortização do saldo devedor referente ao contrato de financiamento de seu imóvel residencial. A decisão manteve a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG.
Em seu recurso ao Tribunal, a Caixa argumentou que o saldo da conta vinculada do FGTS somente pode ser movimentado para amortizar as prestações de contratos habitacionais firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), diferentemente da hipótese dos autos.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que a Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no seu art. 20, elenca as situações em que o trabalhador poderá movimentar o saldo de sua conta vinculada ao FGTS, não se verificando, na referida legislação, a existência de nenhuma vedação à utilização desses recursos para a quitação de prestações de financiamento imobiliário fora do âmbito do SFH.
O magistrado ressaltou, ainda, que o Decreto Regulamentador nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 autoriza expressamente que o saldo da conta vinculada ao FGTS pode ser utilizado no pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria.
Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da CEF.
Fonte: TRF1. Acessado em 14/10/2020.

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