Bernartt Advogados

Postado em: 21 set 2018

Periculosidade do trabalho de pedreiro é restrita às atividades em edifícios, barragens, pontes e torres

Fonte: IBDP : acessado 21/09/2018
O Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a tese de que a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3., do Decreto nº 53.831/64. Restringe-se, portanto, aos trabalhos realizados em edifícios, barragens, pontes e torres. O julgamento ocorreu na sessão do dia 12 de setembro, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.
No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) moveu o Pedido de Uniformização de Interpretação da Legislação Federal contra acórdão da Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora e reconheceu como especial o período laborado de 09/02/1988 a 28/04/1995.
O pedreiro que entrou com a ação de reconhecimento da periculosidade teria executado trabalhos de alvenaria, concreto e outros materiais na construção, reforma ou reparação de prédios e obras similares. Segundo a autarquia previdenciária, a decisão atacada, proveniente da Turma pernambucana, estaria contrariando interpretação acolhida pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná e Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo.
 
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