Bernartt Advogados

Postado em: 18 maio 2018

Pagamento de férias a aposentado por invalidez

Não raro os profissionais de RH, DP e Contadores são questionados por trabalhadores recém aposentados por invalidez e por empregadores como ficam as férias do trabalhador agora na condição de aposentado por invalidez.
Pretendemos neste artigo discutir como ficam as férias vencidas, não gozadas, ou proporcionais de um trabalhador que se aposenta por invalidez.
A todo trabalhador é garantido após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, gozo de um período de férias e na cessação do contrato de trabalho que tenham vigorado por menos de 1 ano, há previsão para o pagamento das férias proporcionais, nos casos de rescisão contratual sem justa causa, ou na extinção de contrato a prazo predeterminado (extinção automática de contrato a prazo determinado).
Pois bem, nosso objetivo aqui hoje é discutir como fica a situação de um trabalhador que por algum motivo venha a dar entrada em um Beneficio Previdênciário e após algum tempo, que pode levar meses ou anos, venha ser considerado incapaz para atividade laboral e seja concedido a este trabalhador Aposentadoria por Invalidez, sem que este tenha gozado suas férias vencidas ou cujo período vença durante o afastamento ou Aposentadoria por invalidez.
Comumente diante de uma situação dessas ao vencer o período aquisitivo o trabalhador, agora aposentado por invalidez, tende a procurar a empresa e solicitar o pagamento de suas férias, imaginando ser o procedimento normal.
Agora, imagine você em uma situação dessas com um trabalhador, aposentado por invalidez, questionando o pagamento de suas férias, como resolver este imbróglio?
Primeiramente temos de ter em mente que diferentemente dos demais tipos de aposentadorias, por tempo de contribuição ou por idade, a aposentadoria por invalidez pode ser revista, o site do INSS (https://www .inss. gov.br/beneficios/aposentadoria-por-invalidez/) assim define a Aposentadira por invalidez: ” A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS. O benefício é pago enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.”
Perceba leitor que o benefício da aposentadoria por invalidez pode vir a ser revisto e o trabalhador retornar ao mercado de trabalho. Desta forma, o contrato de trabalho deste trabalhador é considerado para todos os efeitos como suspenso.
Neste sentido prevê a CLT em seu art. 475: “O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício”
Perceba que a aposentadoria por invalidez não é difinitiva, sendo concedida somente pelo período em que o trabalhador incapaz para atividade laboral, tal entendimento é reforçado pela Súmula 160 do TST.
Logo, durante o período de aposentadoria por invalidez, fica o contrato de trabalho suspenso não cabendo ao empregador efetuar qualquer tipo de pagamento, salvo se houver estipulação contrária na Convenção Coletiva da Categoria. Durante este período não serão pagos qualquer valor bem como não são devidos os depósitos em conta vinculada referentes ao FGTS ou recolhimentos a título de INSS.
Estando, portanto, o contrato de trabalho suspenso, no que tange as férias, sejam elas vencidas ou proporcionais, objeto do questionamento por parte do trabalhador, não se encontra o empregador, frente a suspensão contratual, obrigado a realizar qualquer pagamento a tal título.
Portanto, não cabe ao empregador efetuar pagamento a título de férias a trabalhador aposentado por invalidez.
E ao trabalhador, agora na condição de aposentado por invalidez, é importante ressaltar que o direito às férias prescreve em cinco anos e que suspensão do contrato de trabalho a partir do afastamento do empregado por auxílio-doença e, por conseguinte aposentadoria por invalidez, não é causa suspensiva de tal prescrição, dessa forma para que o trabalhador não perca o direito, terá que entrar com processo judicial para obter do juiz o direito de recebê-las, uma vez que o empregador está impedido de pagá-las, diante da suspensão contratual.
No tocante a discussão do pagamento de férias aos aposentador por invalidez há um projeto de Lei (PLC 184/2015), aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado que prevê que o trabalhador aposentado por invalidez pode ter direito ao pagamento de férias vencidas e ao adicional de um terço da remuneração. Tal projeto encontra-se pronto para deliberação do plenário, aguardando inclusão na ordem do dia.
Em suma, diante da atual legislação ao trabalhador aposentado por invalidez é vedado o pagamento de férias, sejam estas vencidas ou proporcionais.
Fonte: Contábeis

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