Bernartt Advogados

Postado em: 6 set 2018

Maltratar o empregado gera indenização

Fonte: JusBrasil – acessado 06/09/2018
De início, sinalizamos que dado à elasticidade do tema, nos concentraremos neste artigo, em apenas uma das inúmeras possibilidades de se configurar o dano moral no contrato de trabalho, ou seja, inclinaremos no que se atine ao assedio moral o qual deve ser praticado por um superior hierárquico como preposto do empregador, e por isso venha a tratar o empregado com rigor excessivo. (observar o Artigo 483, alínea b, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho).

Provas

Neste caso, o ônus da prova pertence ao autor da ação trabalhista, pois fato constitutivo de seu direito. Quem alega, deve provar. (Artigo 818 da CLT). Daí a importância de se acautelar da preexistência de provas constituídas, (por meio de testemunhos de colegas de trabalho, documentação e todas as demais provas admitidas em direito).
Sem nos esquecermos de que, se é certo que cada ser humano tem sua personalidade, não menos certo é que a sociedade exige no mínimo que um trate o outro com urbanidade e respeito. Se isso não pode ser observado de uma forma genérica, ao menos nos ambientes que frequentamos diariamente podemos e devemos exigir tratamento humanitário com quem convivemos. E isso não escapa do ambiente de trabalho. A exigência para tal tratamento deve vir de ambos os contratantes, empregado e empregador. E este, quando contrata prepostos para ocupar cargos hierárquicos, deve no mínimo exigir as qualidades acima enumeradas (urbanidade e respeito), sob pena de ser responsabilizado por atos dos prepostos, segundo artigo 932, III, do Código Civil.
 
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