Bernartt Advogados

Postado em: 2 dez 2016

Empresa é condenada a indenizar funcionário que perdeu parte do dedo

Uma empresa privada de Sorocaba (SP), que atua na área de associações cívicas e sociais, foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos materiais a um ex-funcionário que trabalhou como pedreiro em uma obra e perdeu parte do dedo médio da mão direita por conta do uso de uma serra elétrica. O acordo do processo do acidente, que ocorreu em 2013, foi divulgado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª região.
Além disso, a decisão ainda manteve a condenação da empresa, no valor de R$ 25 mil, a título de indenização por danos morais e estéticos, arbitrada em primeira instância pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba.
Por outro lado, o TRT manteve a justa causa aplicada ao trabalhador, apesar de ele alegar que não há, nos autos, provas de que ele se apresentasse rotineiramente alcoolizado ao trabalho e que o comparecimento ao trabalho com comportamento alterado, estranho, diferente do normal, não pode ser tido como embriaguez habitual.
Além disso, segundo o ex-funcionário informou ao juiz, o alcoolismo é tido como doença suscetível de afastamento previdenciário para o adequado tratamento. Por fim, negou que tenha cometido agressão física a qualquer colega de trabalho ou a superior hierárquico.
Para o relator, o desembargador Fábio Allegretti Cooper, ao se basear nos depoimentos das testemunhas da empresa ele optou por manter a justa causa, já que ficou comprovada, sim, a prática de falta grave capaz de ensejar a rescisão contratual motivada, uma vez que o reclamante praticou ato lesivo, inclusive proferindo palavras de baixo calão.
O relator registrou que, apesar de não ficar comprovada a embriaguez habitual, as ofensas físicas são suficientes para o rompimento contratual motivado. Com relação aos danos materiais, negados em primeiro grau, o juiz entendeu que, apesar de ter restado comprovado que o reclamante não tinha autorização para trabalhar com a serra, o empregador tinha ciência de que isso ocorria e não tomou nenhuma providência para evitar o infortúnio. Além disso, de acordo com a prova oral, não havia equipamento de segurança capaz de impedir o acesso à serra.
A decisão destacou ainda que a obrigação das empresas com relação à prevenção de riscos ambientais não se limita a adotar medidas preventivas de segurança e fornecer equipamentos aos empregados, mas, também, instruir os trabalhadores e conscientizá-los da necessidade de se evitar acidentes, podendo, para tanto, utilizar-se do seu poder disciplinar em face do empregado.
O juiz concluiu, assim, quanto ao acidente a empresa deixou absolutamente claro que não adotou as medidas protetivas e necessárias para o desempenho da função do funcionário, sendo assim responsável pela causa do mencionado infortúnio.
Fonte: G1

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