Bernartt Advogados

Postado em: 29 fev 2016

Empreitada gera responsabilidade quando obra é de construtora ou incorporadora

O contrato de empreitada não gera responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto quando o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. Com esse fundamento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga que condenou, solidariamente e subsidiariamente, a MC Engenharia Ltda. a pagar verbas rescisórias a um empregado da FS Ferreira & Silva Comércio e Serviços de Ferragens Ltda.
Conforme informações dos autos, o trabalhador foi contratado em abril de 2013 pela empresa de serviços de ferragens para exercer a função de “armador” em benefício da MC Engenharia. Em março de 2014, o empregado foi dispensado sem justa causa, mas não recebeu as verbas rescisórias a que tinha direito. Em sua defesa, a MC Engenharia, negou a prestação de serviços pelo trabalhador, sustentando que a FS Ferreira & Silva Comércio e Serviços de Ferragens deixou de ser sua contratada em fevereiro de 2014.
De acordo com as provas juntadas no processo, a FS Ferreira & Silva Comércio e Serviços de Ferragens tem como objeto social o comércio e montagem de estruturas metálicas, vigas e colunas para obras da construção civil, alvenaria, pintura de edifício e reformas de prédios. Já a MC Engenharia é uma construtora e incorporadora. Para o relator do caso na Terceira Turma, desembargador José Leone Cordeiro Leite, ficou evidente nesse caso que a empresa de serviços de ferragens foi contratada para prestar serviços em obra da construtora e incorporadora, razão pela qual a MC Engenharia deve responder por eventual inadimplemento por parte da empresa contratada.
O entendimento sustentado pelo magistrado em seu voto está consolidado na Orientação Jurisprudencial 191 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e também em julgado de novembro de 2015 da Terceira Turma do TRT10 sobre a mesma matéria. “Portanto, diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo, como na hipótese, se o dono da obra, no caso a MC Engenharia, for uma empresa construtora ou incorporadora”, concluiu o desembargador.
 
Fonte: Correio Forense

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