Bernartt Advogados

Postado em: 16 ago 2016

Empregado de unidade da Embrapa em local servido apenas por vans vai receber horas de deslocamento

A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) foi condenada ao pagamento de 40 minutos de horas in itinere (de deslocamento) a um técnico agropecuário de uma de suas unidades em Pernambuco que só era atendida por serviço de transporte público alternativo realizado por vans. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa.
Na reclamação trabalhista, o técnico informou que a Embrapa Semiárido, onde trabalhava, fica na zona rural do distrito de Nova Descoberta, a 42 km de Petrolina, onde residia, e que chegava lá em ônibus fornecido pela empresa. O local, segundo ele, não é servido por transporte público municipal, restando apenas o serviço prestado de forma alternativa, eventual e informal por meio de vans, que só podem operar em locais não atendidos pelo transporte público convencional, de acordo com decreto municipal.
A sentença condenou a Embrapa ao pagamento de uma hora diária a título de horas in itinere. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a condenação, com o entendimento de que a existência de transporte alternativo, por meio de vans, nos perímetros rurais, não afasta do direito do trabalhador à percepção das horas in itinere, pois não há previsão legal para essa modalidade de transporte. Além disso, não foi comprovado que o serviço de ônibus entre Petrolina e a empresa tinha horários compatíveis com os da jornada de trabalho do empregado, concluindo que só o fato de o local de trabalho não ser servido por transporte público regular já lhe asseguraria as horas in itinere.
A Embrapa recorreu ao TST, sustentando a natureza jurídica do transporte público servido por vans e violação à Súmula 90 do TST, que, no item III, estabelece que, se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas se limitam ao trecho não alcançado pelo transporte público.
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltando o entendimento regional de que a existência de transporte alternativo não afasta pagamento das horas in itinere, previsto no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, afirmou que não houve contrariedade à Súmula 90, como alegado pela empresa. Ele assinalou que não se trata de discussão relativa à mera insuficiência de transporte público, mas se o serviço de vans é considerado ou não transporte público regular. E, nesse sentido, o entendimento do TST é mesmo o de que o transporte alternativo realizado por vans não equivale a transporte público regular.
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso, ficando mantida a decisão regional.
Fonte: TST

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