Bernartt Advogados

Postado em: 27 nov 2020

Décimo terceiro salário: esclarecemos 5 dúvidas sobre seu direito!

Dezembro se aproxima e, com ele, o tão esperado 13º salário!
Vários trabalhadores planejam-se de forma a já destinar o dinheiro extra para as mais diversas atividades. Há quem pense em uma viagem de fim de ano, nos presentes de Natal, em quitar as dívidas e até em poupar para possíveis imprevistos.
Independente do destino, o décimo terceiro salário é direito de todo trabalhador registrado em carteira diante de certas condições, como previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
No post de hoje, vamos responder 5 questionamentos a respeito do pagamento do benefício. Confira!
 

1. Quem tem direito a receber o décimo terceiro?

Sendo efetivado em carteira pela empresa há mais de 15 dias e sem demissão por justa causa, já é seu direito recebê-lo.
O cálculo, que pode ser realizado através de calculadoras específicas para tal disponíveis na internet, é realizado de forma simples.
Caso já esteja empregado há um ano na empresa, o trabalhador receberá o equivalente ao seu salário bruto de todos os meses.
Quando se está a menos tempo, basta dividir seu salário bruto por 12 e multiplicar o valor pelo número de meses trabalhados: pronto, essa é a quantia total a ser recebida.
 

2. Como é realizado o pagamento?

O décimo terceiro pode ser pago de forma integral. Entretanto, normalmente, é pago em duas parcelas, sendo uma delas o chamado “adiantamento”.
As parcelas, de valores idênticos, têm datas-limite a serem pagas. A primeira deve ser paga entre fevereiro e novembro, não necessariamente no mesmo mês para todos os funcionários de uma mesma empresa.
Já a segunda é de consenso geral: deve ser obrigatoriamente paga até o dia 20 de dezembro de cada ano.
 

3. Sou aposentado ou pensionista. Tenho direito ao recebimento?

Sim! O 13º salário deve obrigatoriamente ser pago a quem recebe: 

  • Aposentadoria;
  • Auxílio por incapacidade temporária;
  • Auxílio-acidente; 
  • Salário-maternidade;
  • Pensão por morte; 
  • Auxílio-reclusão.

O valor a ser pago na primeira parcela deve corresponder a até 50% do valor do benefício, com data de depósito prevista para os último cinco dias úteis de agosto.
Já a segunda parcela deve ser paga em valor correspondente à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela, essa sendo depositada juntamente ao benefício de novembro.
 

4. Estou em férias durante a data-limite de pagamento. Como fica meu pagamento?

O depósito deverá ser feito normalmente, seguindo o mesmo calendário. Funcionários em férias não sofrem nenhuma alteração no recebimento.
 

5. Não recebi o benefício. O que fazer?

O trabalhador que não recebeu o benefício deve procurar o sindicato correspondente à sua empresa ou o Ministério do Trabalho e Emprego, garantindo assim seu direito.
A multa diária por atraso a ser paga pelo empregador é de R$170,25 por funcionário, sendo o valor dobrado em caso de reincidência. 
 
Ainda com dúvidas? Nos procure!
O escritório Bernartt Advogados está à sua disposição para esclarecimentos.

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