Bernartt Advogados

Postado em: 11 nov 2020

Correios deverão manter empregada em trabalho remoto enquanto durar suspensão de aulas do filho integrante do grupo de risco

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que a Empresa de Correios e Telégrafos mantenha uma empregada em trabalho remoto enquanto vigorar norma no município de Uberaba ou norma estadual que suspenda as atividades na escola onde o filho dela está matriculado. A criança, nascida em outubro de 2018, faz parte do grupo de risco relacionado à doença provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), classificada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS). A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT de Minas, que mantiveram sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, negando provimento ao recurso interposto pelos Correios. O voto foi proferido pelo juiz convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva.
Na ação, a trabalhadora relatou que a criança sofre de infecções respiratórias de repetição, com quadros de pneumonia e bronquite crônica. Ela apresentou relatórios médicos demonstrando que o menor sofre de graves doenças crônicas respiratórias, sendo catalogado pela OMS e demais órgãos competentes como integrante do grupo de risco.
O trabalho remoto foi autorizado à autora por 30 dias, de 24/3/2020 a 22/4/2020, com fundamento em norma interna emitida pela empresa no contexto de enfrentamento da pandemia do coronavírus. Contudo, após o encerramento do período, o pedido de prorrogação foi rejeitado. Segundo os Correios, a trabalhadora teria realizado cursos de ensino a distância no período de 30 dias, mas houve uma mudança no cenário que tornou seu retorno necessário. É que a demanda por serviços postais aumentou durante a pandemia e o trabalho da autora seria imprescindível para manutenção das atividades relacionadas ao atendimento. Ainda conforme sustentou, o poder diretivo do empregador deve prevalecer, sendo o gestor quem detém melhor conhecimento para autorizar ou não o afastamento dos empregados, de acordo com as normas rigorosas adotadas pela empresa.
No entanto, os argumentos do réu não foram acatados. Da mesma forma que o juiz de primeiro grau, o relator considerou que a empregada comprovou preencher os requisitos descritos na própria norma interna empresária para continuar no desempenho de trabalho remoto. A norma em questão previu que gestantes, lactantes e grupos de risco poderiam trabalhar remotamente pelo período de 30 dias, com possibilidade de o prazo de liberação ser reavaliado. Estabeleceu também que empregados que residam com gestantes, lactantes e grupos de risco poderiam trabalhar de forma remota, excepcionalmente e mediante autorização da chefia imediata, pelo mesmo prazo.  Ainda segundo a norma, os gestores poderiam autorizar “os empregados que possuam filhos em idade escolar ou inferior, e que necessitem da assistência de um dos pais, a executarem suas atribuições remotamente, enquanto vigorar a norma local que suspenda as atividades escolares ou em creches por motivo de força maior”.
No caso, a trabalhadora apresentou e-mail comprovando que ela teve autorização do empregador para trabalho remoto em razão da “necessidade de ficar com o filho menor que está com as aulas suspensas”, além de apresentar documentos nos autos, incluindo os relativos à guarda da criança, matrícula em instituição de ensino e atestado médico de que o menor apresenta condição de saúde que se enquadra no grupo de risco.
Diante desse contexto, o relator decidiu manter a sentença que ratificou a decisão de tutela de urgência e declarou nulo o ato que revogou o trabalho remoto da autora e julgou procedente o pedido para determinar que a empresa a mantenha sob tal condição, enquanto vigorar norma no âmbito do município de Uberaba ou norma estadual que suspenda as atividades na escola onde a criança que se encontra sob a sua guarda está matriculada. A decisão foi unânime.
Fonte: TRT3. Acesso em: 11/11/2020.

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