Bernartt Advogados

Postado em: 13 jan 2016

Banco é condenado por enviar mensagens de cobrança indevida

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS negaram, por unanimidade, apelação interposta por um banco contra ação indenizatória por danos morais, impetrada por V.P. da S., que recebeu por vários meses mensagens de cobrança de uma dívida pertencente a outra pessoa.
O banco aponta que inexiste demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e qualquer ato ilegal ou abusivo que tenha praticado e possa ensejar reparação por dano moral; que o mesmo se caracteriza por meros dissabores cotidianos, devendo a condenação ser afastada, ou, alternativamente, reduzida, pois o valor arbitrado é excessivo e desproporcional.
Pede ainda a cassação da multa diária aplicada, ou, alternativamente, a redução do montante global, além do provimento do recurso, com a inversão do ônus de sucumbência. Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento do apelo.
Para o relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, a pretensão de exclusão da verba indenizatória não merece acolhimento por estar devidamente demonstrada a má prestação dos serviços prestados pela instituição bancária, que entre abril de 2013 e janeiro de 2014 enviou diversas mensagens a V.P. da S., cobrando dívida de terceira pessoa, sem qualquer relação jurídica entre as partes; deixando, quando solicitado, de atender, com presteza e eficiência, a pretendida retirada do número do celular da autora dos cadastros da empresa.
No entender do relator, a instituição não se desobrigou de comprovar, muito embora soubesse, desde o início, que a causa versava sobre direito do consumidor, em que é possível inverter o ônus da prova em favor deste, cabendo ao requerido, por ser um prestador de serviços, trazer elementos para afastar a pretensão inicial; o que, no entanto, não foi realizado.
O desembargador ressaltou que, para caracterização da responsabilidade civil do ofensor, a parte ofendida não precisa comprovar o efetivo dano à moral, à imagem ou à honra, pois este se opera por força da simples violação, já que se trata de dano moral puro e independe de comprovação.
“O ressarcimento não deve promover o enriquecimento sem causa da vítima. Dessa forma, mantenho o valor arbitrado na sentença de R$ 10 mil, pois seria adequado à realidade, considerando as condições econômicas do ofensor e da ofendida, a intensidade do sofrimento da apelada, bem como o grau de reprovação do ato ilícito praticado”, escreveu no voto.
Quanto ao afastamento ou redução da multa diária, o relator afirma que, se o recorrente não pretende cumprir a decisão judicial proferida, a multa diária é cabível, de forma a garantir a efetividade da ordem e evitar prejuízos à autora de ter seu nome indevidamente incluído/mantido em órgãos de restrição ao crédito.
“Nesse contexto, a multa de R$ 200,00, em virtude de cada mensagem enviada e de mais R$ 200,00 diários, limitada a 30 dias, para que haja impedimento de inscrição/manutenção do nome da apelada em órgãos de restrição ao crédito são razoáveis. É como voto”.
Fonte: Correio Forense

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