Bernartt Advogados

Postado em: 20 abr 2016

Auxiliares de transportes aeroviários do PR serão representados por federação de serviços

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que atribuiu à Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços (Fenascon) a legitimidade para representar os empregados da RM Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. A Turma não conheceu de recurso do Sindicato Nacional dos Aeroviários (SNA) em ação em que atuou como substituto processual dos empregados da empresa.
A ilegalidade foi suscitada pela Fenascon, alegando que o SNA não seria entidade representativa da categoria profissional de agentes de serviço aeroportuário, líderes de operações e auxiliares de rampa em reclamação trabalhista que pedia o pagamento de adicional de periculosidade para os integrantes da categoria. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu recurso da federação e declarou a ilegitimidade do sindicato, com o entendimento de que, com a edição da Lei 7565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e da Resolução 116/09 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), surgiu uma nova categoria de prestadores de serviços auxiliares de transporte aéreo, ou serviços terceirizados, como categoria autônoma, que seria representada pela Fenascon.
No recurso ao TST, o SNA alegou equívoco no entendimento do TRT, sustentando que a RM é uma prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo e seus empregados seriam aeroviários, tanto que recolhem contribuições para o sindicato. Segundo a entidade, esses trabalhadores fazem parte dos serviços de pista e rampa (carga e descarga das aeronaves), e a terceirização e a descentralização das atividades periféricas para empresas especializadas não alteram substancialmente as atividades dos aeroviários.
O relator do recurso no TST, ministro Caputo Bastos, observou que os prestadores de serviços auxiliares de empresas de transporte aéreo eram regidos pelo Decreto 1.232/1962, que regulamenta a profissão de aeroviário. Com a entrada em vigor da Lei 7.565/1986, porém, a categoria foi desvencilhada do conceito de aeroviário, passando a compor uma classe autônoma e diferenciada. “Uma vez existindo lei prevendo, expressamente, não mais se deve classifica-los como aeroviários”, concluiu.
Segundo o relator, o reconhecimento do Tribunal Regional de que a Fenascon é a representante profissional dos trabalhadores auxiliares de empresas de transporte aéreo de abrangência nacional, “revela a existência de ente sindical específico para a referida categoria”. Assim, ao afastar a legitimidade do SNA para substituir os empregados da empresa RM, o Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência do TST, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 896, parágrafo 7º, da CLT e Súmula 333 do TST.
A decisão foi por unanimidade.
Fonte: TST

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